TJSP - 1084111-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:14
Apensado ao processo
-
08/09/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/09/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084111-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juesly de Jesus Caetano de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
JUESLY DE JESUS CAETANO DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que possui perfil na rede social do requerido; que sua conta foi hackeada; que na posse de seus dados, se apropriaram do seu perfil e começaram a praticar crimes; que tentou recuperar seu perfil, sem sucesso; que sofreu danos morais.
Assim, pretende com a presente demanda o bloqueio do seu perfil, com posterior restabelecimento em seu nome, além da condenação do requerido pelos supostos danos morais causados.
Pedido de tutela deferido a fls. 48.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação (fls. 74/103) alegando, mérito, ausência de falha no serviço prestado; responsabilidade do usuário pela senha cadastrada para acesso à conta registrada e pela segurança de sua conta; aduz que não deu causa a ação, não devendo ser condenado em custas e honorários; pela improcedência.
Réplica às fls. 124/132. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Restou incontroverso nos autos: (i) que a parte autora possui um perfil junto à rede social do requerido; (ii) que tal perfil foi invadido por terceiros e (iii) que eles praticaram golpes se valendo de tal conta, já que em sua defesa o réu confirmou a existência de indicios de comprometimento na conta da autora.
Pois bem.
O atendimento ao usuário foi precário, já que não se preocupou em trazer respostas assertivas as demandas da parte consumidora, limitando-se a direcioná-la para procedimento padronizado de recuperação de senha que não foi efetivo. É importante salientar que a fornecedora precisa estar preparada para atender todos os tipos de usuários que usufruem de seus serviços, inclusive aqueles que não estão familiarizados com os procedimentos da plataforma.
Assim, mesmo que não seja responsável pela violação da conta, a ré descumpriu suas obrigações ao deixar de promover a adequada reativação, ou, ao menos, indicar como a parte autora poderia fazer de forma eficaz.
Ainda, a alegação de que a conta do autor violou as diretrizes da comunidade não veio amparada em nenhum elemento de prova nos autos, ônus que cabia ao requerido, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Desse modo, este pedido prospera.
O dano moral é inegável e decorre da falta de atendimento adequado que impediu a reativação da conta em tempo razoável aliado à suspensão sem justa causa. superando o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que esse tipo de aplicação é essencial para interação social do usuário e influencia fortemente sua reputação.
Ratificando: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos.
Sentença de procedência.
RESTABELECIMENTO DA CONTA DE USUÁRIA DO APLICATIVO "INSTAGRAM" INDEVIDAMENTE BLOQUEADA.
Abstenção de novos bloqueios e suspensões de acesso.
Matéria discutida e resolvida no julgamento de anterior agravo de instrumento.
Impossibilidade de rediscussão.
Preclusão.
Art. 1.009, § 1º, CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Não comprovadas a inexistência do defeito do serviço prestado, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa do evento danoso.
Falha na prestação do serviço.
Demora injustificada para recuperação da conta.
Responsabilidade objetiva por fato do serviço prestado pela ré não elidida.
Artigo 14 do CDC.
Reparação por lucros cessantes tal qual demonstrada durante a fase instrutória e não impugnada especificamente pela ré-apelante.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Hipótese revelada nos autos que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano.
Abalo da imagem e da reputação da autora perante o mercado e sua clientela além do impedimento do regular exercício da atividade.
Desvio produtivo da consumidora.
Perda do tempo útil para obtenção da resolução do problema que, na espécie, extrapolou o limite aceitável (somente após o deferimento da tutela de urgência, quando transcorrido cerca de hum ano da primeira suspensão indevida do perfil de acesso).
Inequívoco descaso com a situação da consumidora, que se conformou com a sentença.
Mantido o "quantum" indenizatório arbitrado (R$ 2.000,00).
Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica.
Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1042400-11.2020.8.26.0002; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur.
A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil.
Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral.
De fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral/desvio produtivo, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Ratificando todo o aduzido, confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVEDOR DE REDE SOCIAL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Autor que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker).
Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários para a recuperação do acesso.
Inexistência de dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker.
Falha na prestação de serviço consubstanciada.
Determinação de restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão.
Indenização por danos morais mantida em R$5.000,00.
Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto.
Ré que deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para i) CONDENAR o réu a restabelecer o perfil da parte autora junto à sua rede social, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 e ii) CONDENAR a ré a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 219, CPC), cuidando-se de responsabilidade contratual.
O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I.C. - ADV: IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB 531732/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084111-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juesly de Jesus Caetano de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
JUESLY DE JESUS CAETANO DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que possui perfil na rede social do requerido; que sua conta foi hackeada; que na posse de seus dados, se apropriaram do seu perfil e começaram a praticar crimes; que tentou recuperar seu perfil, sem sucesso; que sofreu danos morais.
Assim, pretende com a presente demanda o bloqueio do seu perfil, com posterior restabelecimento em seu nome, além da condenação do requerido pelos supostos danos morais causados.
Pedido de tutela deferido a fls. 48.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação (fls. 74/103) alegando, mérito, ausência de falha no serviço prestado; responsabilidade do usuário pela senha cadastrada para acesso à conta registrada e pela segurança de sua conta; aduz que não deu causa a ação, não devendo ser condenado em custas e honorários; pela improcedência.
Réplica às fls. 124/132. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Restou incontroverso nos autos: (i) que a parte autora possui um perfil junto à rede social do requerido; (ii) que tal perfil foi invadido por terceiros e (iii) que eles praticaram golpes se valendo de tal conta, já que em sua defesa o réu confirmou a existência de indicios de comprometimento na conta da autora.
Pois bem.
O atendimento ao usuário foi precário, já que não se preocupou em trazer respostas assertivas as demandas da parte consumidora, limitando-se a direcioná-la para procedimento padronizado de recuperação de senha que não foi efetivo. É importante salientar que a fornecedora precisa estar preparada para atender todos os tipos de usuários que usufruem de seus serviços, inclusive aqueles que não estão familiarizados com os procedimentos da plataforma.
Assim, mesmo que não seja responsável pela violação da conta, a ré descumpriu suas obrigações ao deixar de promover a adequada reativação, ou, ao menos, indicar como a parte autora poderia fazer de forma eficaz.
Ainda, a alegação de que a conta do autor violou as diretrizes da comunidade não veio amparada em nenhum elemento de prova nos autos, ônus que cabia ao requerido, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Desse modo, este pedido prospera.
O dano moral é inegável e decorre da falta de atendimento adequado que impediu a reativação da conta em tempo razoável aliado à suspensão sem justa causa. superando o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que esse tipo de aplicação é essencial para interação social do usuário e influencia fortemente sua reputação.
Ratificando: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos.
Sentença de procedência.
RESTABELECIMENTO DA CONTA DE USUÁRIA DO APLICATIVO "INSTAGRAM" INDEVIDAMENTE BLOQUEADA.
Abstenção de novos bloqueios e suspensões de acesso.
Matéria discutida e resolvida no julgamento de anterior agravo de instrumento.
Impossibilidade de rediscussão.
Preclusão.
Art. 1.009, § 1º, CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Não comprovadas a inexistência do defeito do serviço prestado, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa do evento danoso.
Falha na prestação do serviço.
Demora injustificada para recuperação da conta.
Responsabilidade objetiva por fato do serviço prestado pela ré não elidida.
Artigo 14 do CDC.
Reparação por lucros cessantes tal qual demonstrada durante a fase instrutória e não impugnada especificamente pela ré-apelante.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Hipótese revelada nos autos que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano.
Abalo da imagem e da reputação da autora perante o mercado e sua clientela além do impedimento do regular exercício da atividade.
Desvio produtivo da consumidora.
Perda do tempo útil para obtenção da resolução do problema que, na espécie, extrapolou o limite aceitável (somente após o deferimento da tutela de urgência, quando transcorrido cerca de hum ano da primeira suspensão indevida do perfil de acesso).
Inequívoco descaso com a situação da consumidora, que se conformou com a sentença.
Mantido o "quantum" indenizatório arbitrado (R$ 2.000,00).
Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica.
Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1042400-11.2020.8.26.0002; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur.
A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil.
Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral.
De fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral/desvio produtivo, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Ratificando todo o aduzido, confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVEDOR DE REDE SOCIAL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Autor que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker).
Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários para a recuperação do acesso.
Inexistência de dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker.
Falha na prestação de serviço consubstanciada.
Determinação de restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão.
Indenização por danos morais mantida em R$5.000,00.
Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto.
Ré que deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para i) CONDENAR o réu a restabelecer o perfil da parte autora junto à sua rede social, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 e ii) CONDENAR a ré a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 219, CPC), cuidando-se de responsabilidade contratual.
O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I.C. - ADV: IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB 531732/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
11/08/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 12/08/2025.
Justificativa: Publicado por falha na aplicação. -
08/08/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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