TJSP - 1011204-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011204-44.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Adriano Soares Justino - Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Fls. 229/2323: rejeito os embargos declaratórios opostos por não haver qualquer vício a sanar na sentença vergastada.
Restou devidamente fundamentado o julgamento das contas apresentadas como adequadas e a consequente extinção da ação.
O que há é insatisfação quanto ao mérito, inatacável pela via eleita.
Anote-se, por derradeiro, que o julgador não está obrigado a examinar, um a um, todos os pontos e legislação invocados pelas partes, quando a solução da lide não passe necessariamente por seu exame, o que não se confunde com omissão ou obscuridade do julgado, bastando que a decisão proferida esteja devidamente fundamentada.
Segundo o STJ, a interpretação a ser conferida ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil é aquela segundo a qual o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos opostos pelas partes no processo, mas tão somente aqueles capazes de infirmar (i.e., enfraquecer) a decisão.
Veja: Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
STJ. 2ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1326554-ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 23/11/2020.
Eventual irresignação deverá necessariamente ser deduzida por meio de recurso cabível, cabendo a advertência de que eventuais recursos infundados ou meramente protelatórios estarão sujeitos às sanções correlatas. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP), RENAN BRAGHIN (OAB 332902/SP) -
28/08/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 12/08/2025.
Justificativa: Publicado por falha na aplicação. -
08/08/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 05:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/04/2025 04:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:31
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
20/02/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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