TJSP - 1000952-39.2023.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/09/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/08/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcela Cristina Vitto (OAB 461488/SP) Processo 1000952-39.2023.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maila Cristina de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR indevida a incidência de imposto de renda sobre a verba percebida pelo autor a título de auxílio transporte; B) DETERMINAR a cessação dos descontos mensais de IR sobre a aludida verba indenizatória; C) CONDENAR a requerida à restituição do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio transporte, respeitada a prescrição quinquenal.
Incidirá sobre tais valores correção monetária de acordo com o índice IPCA-E desde a data dos descontos indevidos até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC.
Quanto aos juros de mora, este já se encontram abrangidos pelo índice SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, promova a parte autora as providências necessárias ao cumprimento de sentença.
P.I.C. -
16/08/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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