TJSP - 0000007-71.2019.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000007-71.2019.8.26.0698 (processo principal 1000291-96.2018.8.26.0698) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Pedro José Francisco Filho - Gabriela Moniz Bento - - Fabricio Antonio Gomes da Silva e outros - LUIZ NOGUEIRA GUIMARÃES -
Vistos.
Conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo exequente (fl. 905/909), tempestivamente opostos, e os acolho vislumbrar a omissão na decisão recorrida.
Efetivamente, não houve apreciação do pedido de penhora do salário da executada, o que passa-se a ser feito.
Trata-se de pedido de penhora de 30% do salário recebido pela executada Gabriela ao argumento, em síntese, de que não foram encontrados outro meios ou outros bens para satisfação.
Decido.
Apesar da finalidade da norma contida no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, restringir a constrição para preservar a sobrevivência digna de quem se encontra inadimplente, nota-se que é possível assegurar este desiderato e, ao mesmo tempo, conferir alguma efetividade às normas que almejam a satisfação do crédito, isso, diga-se, com a constrição sobre percentual do salário/aposentadoria percebido pelo devedor, mesmo tratando-se de natureza alimentar.
No caso dos autos, houve diversas tentativas de se satisfazer a dívida, mas o débito ainda não foi liquidado.
Impõe-se, pois, o cotejamento do direito à impenhorabilidade dos vencimentos, previsto no inciso IV, do artigo 833, do CPC, com o princípio da efetividade da jurisdição, tudo sobre o norte da razoabilidade.
Nesse passo, tenho que possível a penhora de parte do crédito do referido executado, porquanto a vedação legal consiste na impossibilidade de constrição de toda ou parte razoável de sua remuneração, isso para se evitar a hipossuficiência alimentar.
Salienta-se que este Juízo segue o entendimento de que parte dos vencimentos/créditos pode ser afetada, mesmo porque, inexistindo outra fonte de renda, é do salário/vencimentos que advém a capacidade do devedor em adimplir seus compromissos diversos.
Realmente, a parte devedora não demonstrou qualquer vontade em apresentar bens para garantir a dívida, e não aparenta possuir outra forma de pagar senão através de seus vencimentos.
Colocada a questão em outros termos, tenho que a dívida é paga através de bens que figuram no acervo patrimonial do devedor, ou pelos seus vencimentos.
Caso o devedor, espontaneamente, não separe parte de seu salário ou arrecadação (hipótese de pessoa jurídica) para pagar suas contas, a meu sentir enriquece ilicitamente, razão pela qual se torna possível a penhora de parte de seus valores.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA AMBIENTAL PENHORA 'ON LINE' PELO SISTEMA BACEN-JUD VENCIMENTOS E SALÁRIOS PENHORABILIDADE DE SALDO POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário disponível em conta corrente seja constritado para a quitação da obrigação não paga. (TJSP 2ª Câm.
Res.
Dir.
Amb. -, AI 2060395-36.2014.8.26.0000, Rel.
Paulo Ayrosa, Julg. 15/05/2014)." Cabe ressaltar parte do voto: "Há que se indagar: qual a destinação do salário? É evidente que tem ele o caráter de satisfazer as necessidades básicas do assalariado, assim como honrar as obrigações assumidas perante terceiros, na medida da capacidade de seus ganhos.
A máxima dos caloteiros, segundo a qual 'não nego a minha dívida, mas a pago quando e como puder', não merece ser prestigiada, sob pena da Justiça acobertar condutas ilícitas, como a aqui demonstrada.
Necessário se faz que se acomodem os princípios legais constitucionais de proteção do salário e efetividade da justiça.
Assim, pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga".
Aliás, o C.
STJ decidiu no mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido" (STJ REsp n 1.658.069-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julg. 14/11/2017).
Diante disso, a penhora de 5% sobre a remuneração líquida recebida permite, ao mesmo tempo, a satisfação do débito ao longo do tempo, bem assim, não implica em prejuízo para a subsistência dele, executado, conjugando-se o princípio da dignidade da pessoa humana com o da efetividade da execução, até mesmo porque o percentual referido enquadra-se dentro de um patamar de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente e o faço para determinar a constrição mensal de 5% dos rendimentos líquidos da executada Gabriela.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Após, para concretização do direito aqui reconhecido, determino a expedição de ofício à empresa VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, indicada às fl. 892, parte final, para que, a partir da data do recebimento da presente decisão, efetive o bloqueio do referido percentual nas remunerações mensais pagas ao executado, inclusive 13º salário, até o limite do débito perseguido na presente execução, providenciando o depósito judicial vinculado ao presente feito.
Inexistindo informação sobre a concessão de efeito suspensivo, expeça-se o ofício e intime-se a exequente a providenciar o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, cumpra-se a determinação de fl. 900/901.
Intime-se.. - ADV: RENAN HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB 409986/SP), VITOR HUGO MAGALHÃES DA SILVA (OAB 443787/SP), LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP), ALINE ORLANDIN (OAB 326109/SP) -
08/08/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 17:02
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
-
29/06/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 04:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 05:13
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 12:22
Ato ordinatório
-
22/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:01
Bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 01:12
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 15:39
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 18:56
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 13:48
Ato ordinatório
-
09/03/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 13:37
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2022 17:09
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2021 13:50
Protocolo Juntado
-
19/07/2021 11:25
Expedição de Ofício.
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19/07/2021 11:24
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 11:24
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 11:24
Expedição de Ofício.
-
01/07/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2021 01:06
Suspensão do Prazo
-
28/01/2021 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2021 06:48
Decisão
-
23/10/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2020 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2020 15:36
Ato ordinatório
-
07/10/2020 15:35
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 15:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 14:19
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2020 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2020 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2020 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2020 23:14
Suspensão do Prazo
-
02/03/2020 13:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2020 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2020 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 14:10
Arquivado Provisoriamente
-
21/11/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2019 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2019 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2019 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2019 12:05
Ato ordinatório
-
17/10/2019 12:03
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 12:03
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 12:03
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 12:03
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 17:29
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2019 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2019 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2019 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2019 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2019 16:04
Expedição de Carta.
-
29/05/2019 16:03
Expedição de Carta.
-
29/05/2019 16:03
Expedição de Carta.
-
24/05/2019 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2019 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2019 15:14
Decisão
-
21/03/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2019 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 18:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2019 11:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
29/01/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 10:39
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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