TJSP - 0000443-88.2023.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000443-88.2023.8.26.0698 (processo principal 1000086-91.2023.8.26.0698) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Osvaldo Ventura Filho - Anderson Roberto de Moura e outro - A decisão de fls. 85/87 determinou realização de nova pesquisa PREVJUD em relação ao executado Claudinei, pois a pesquisa anteriormente realizada não apontou a remuneração.
Realizada nova pesquisa, foi apontado que o referido executado começou a trabalhar na empresa BRUXELAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/03/2025, tendo recebido, referente ao mês de março, remuneração proporcional no valor de R$865,85 (fl. 100) e embora somente exista o registro da remuneração proporcional, é possível se afiançar que ele recebe mais de um salário mínimo.
Dito isso, apesar da finalidade da norma contida no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, restringir a constrição para preservar a sobrevivência digna de quem se encontra inadimplente, nota-se que é possível assegurar este desiderato e, ao mesmo tempo, conferir alguma efetividade às normas que almejam a satisfação do crédito, isso, diga-se, com a constrição sobre percentual do salário/aposentadoria percebido pelo devedor, mesmo tratando-se de natureza alimentar.
No caso dos autos, houve diversas tentativas de se satisfazer a dívida, mas o débito ainda não foi liquidado.
Impõe-se, pois, o cotejamento do direito à impenhorabilidade dos vencimentos, previsto no inciso IV, do artigo 833, do CPC, com o princípio da efetividade da jurisdição, tudo sobre o norte da razoabilidade.
Nesse passo, tenho que possível a penhora de parte do crédito do referido executado, porquanto a vedação legal consiste na impossibilidade de constrição de toda ou parte razoável de sua remuneração, isso para se evitar a hipossuficiência alimentar.
Salienta-se que este Juízo segue o entendimento de que parte dos vencimentos/créditos pode ser afetada, mesmo porque, inexistindo outra fonte de renda, é do salário/vencimentos que advém a capacidade do devedor em adimplir seus compromissos diversos.
Realmente, a parte devedora não demonstrou qualquer vontade em apresentar bens para garantir a dívida, e não aparenta possuir outra forma de pagar senão através de seus vencimentos.
Colocada a questão em outros termos, tenho que a dívida é paga através de bens que figuram no acervo patrimonial do devedor, ou pelos seus vencimentos.
Caso o devedor, espontaneamente, não separe parte de seu salário ou arrecadação (hipótese de pessoa jurídica) para pagar suas contas, a meu sentir enriquece ilicitamente, razão pela qual se torna possível a penhora de parte de seus valores.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA AMBIENTAL PENHORA 'ON LINE' PELO SISTEMA BACEN-JUD VENCIMENTOS E SALÁRIOS PENHORABILIDADE DE SALDO POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário disponível em conta corrente seja constritado para a quitação da obrigação não paga. (TJSP 2ª Câm.
Res.
Dir.
Amb. -, AI 2060395-36.2014.8.26.0000, Rel.
Paulo Ayrosa, Julg. 15/05/2014)." Cabe ressaltar parte do voto: "Há que se indagar: qual a destinação do salário? É evidente que tem ele o caráter de satisfazer as necessidades básicas do assalariado, assim como honrar as obrigações assumidas perante terceiros, na medida da capacidade de seus ganhos.
A máxima dos caloteiros, segundo a qual 'não nego a minha dívida, mas a pago quando e como puder', não merece ser prestigiada, sob pena da Justiça acobertar condutas ilícitas, como a aqui demonstrada.
Necessário se faz que se acomodem os princípios legais constitucionais de proteção do salário e efetividade da justiça.
Assim, pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga".
Aliás, o C.
STJ decidiu no mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido" (STJ REsp n 1.658.069-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julg. 14/11/2017).
Diante disso, a penhora de 5% sobre a remuneração líquida recebida permite, ao mesmo tempo, a satisfação do débito ao longo do tempo, bem assim, não implica em prejuízo para a subsistência dele, executado, conjugando-se o princípio da dignidade da pessoa humana com o da efetividade da execução, até mesmo porque o percentual referido enquadra-se dentro de um patamar de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente e o faço para determinar a constrição mensal de 5% dos rendimentos líquidos do executado Claudinei Costa da Silva.
Para concretização do direito aqui reconhecido e considerando que já foi apresentada planilha atualizada (fl. 93), determino a expedição de ofício à empresa BRUXELAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (fl. 100) para que, a partir da data do recebimento da presente decisão, efetive o bloqueio do referido percentual nas remunerações mensais pagas ao executado, inclusive 13º salário, até o limite do débito perseguido na presente execução, providenciando o depósito judicial vinculado ao presente feito.
Inexistindo informação sobre a concessão de efeito suspensivo, expeça-se o ofício e intime-se a exequente a providenciar o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: GABRIEL RISSI VIEIRA (OAB 389911/SP), MAURICIO PALHANO GOMES (OAB 390707/SP), JESSICA FERRACINE BETTIOL (OAB 399033/SP) -
08/08/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 09:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 05:53
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 12:15
Ato ordinatório
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24/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 15:23
Bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 06:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 06:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 14:13
Expedição de Carta.
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15/12/2023 14:11
Expedição de Carta.
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15/12/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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