TJSP - 1004244-38.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2024 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/09/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/09/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 22:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2024 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2024 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2024 09:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2024 19:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/08/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:56
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2024 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 12:24
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2023 19:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 11:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Alex Divino de Souza (OAB 431372/SP) Processo 1004244-38.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Buainain - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
SEBASTIÃO BUAINAIN, já qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado, aduzindo na inicial, em síntese, que: a) o requerido promoveu um crédito na conta da autora no valor de R$ 1.283,52; b) ocorre que o autor não formalizou qualquer tipo de empréstimo com o banco; c) houve danos morais; d) faz jus a indenização; e) requer a procedência do pedido.
Inicial instruída com documentos.
Citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 65/81).
Houve réplica (fls. 121/124).
Realizada a prova pericial grafotécnica (fls. 173/183).
Em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura lançada no documento examinado realmente não partiu do punho escritor do requerente (fls. 175).
Referida conclusão indica que realmente o autor não subscreveu o contrato de empréstimo de fls. 85/87.
Dessarte, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade dos descontos que incidiram sobre o benefício previdenciário do requerente.
Evidente que em se tratando de aposentadoria, indiscutível a natureza alimentar do benefício, voltado à garantia da subsistência da autora, deve ser reconhecido a presença de danos de ordem moral.
Segundo entendimento esposado pelo festejado Prof.
Limongi França, dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico de seus bens jurídicos (apud in Reparação do Dano Moral, in RT 631, p. 31), seguindo nesta esteira escorreita lição de Andréa Torrente, para quem o dinheiro (que o juiz passa às mãos da vítima não é um fim em si, mas meio de propiciar através dele, ao lesado, maneiras diversas de distrações e lenitivos capazes de lhe diminuírem a angústia ou o cruciante peso da dor (apud in Cristiano Almeida Leite, Dano Moral, 1993, Rio, Aide, p. 38), cuja visão não discrepa da doutrina alienígena, segundo se pode auferir das palavras de Roberto Brebbia, ao referir que a indenização do dano moral paga em dinheiro, além de possuir natureza compensatória, também é satisfatória: em la impossibilidad de tasarse en metálico el prejuicio sufrido, la norma ordena el pago de uma suma de dinero al damnificado para que este pueda proporcionarse uma satisfacción equivalente al desasosiego sufrido (apud In El Daño Moral, Buenos Aires, Ed.
Bibliográfica Argentina, p. 69).
Todavia, contendo a ânsia de compensar o mal causado, deve o julgador ser prudente e comedido, evitando que tão nobre instituto seja transformado em fonte de enriquecimento ou abusos de toda sorte, levando em consideração, quando de sua fixação, o estado de quem o recebe, as condições de quem paga, e a intensidade ou extensão do dano.
Na delicada seara do arbitramento do valor devido a título de dano moral, o Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, já entendeu que a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor (JTJ 243/98).
Nesta esteira, é farta a criação jurisprudencial pátria; confira-se RT 744/255, JTACivSP 189/198, JTJ 240/246, RT 742/320, RJTJESP 137/187, JTJ 174/49, JTJ 239/111.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão, decidiu que: Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (quando do julgamento do AI 163.571/MG, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. em 09.02.99, DJU de 23.12.99, p. 71).
O entendimento jurisprudencial vem sinalizando que a indenização por dano moral deve ser arbitrada moderada e eqüitativamente, para que se não converta o sofrimento em móvel de captação em lucro (Ap. c/revisão 507.724, 2ª Câm., Rel.
Juiz Gilberto dos Santos, j. em 09.03.98).
No mesmo sentido: Ap. c/revisão 512.917, 5ª Câm., Rel.
Juiz Luís de Carvalho, j. em 17.06.98; Ap. s/revisão 521.812, 5ª Câm., Rel.
Juiz Luís de Carvalho, j. em 04.11.98; Ap. c/revisão 503.666, 12ª Câm., Rel.
Juiz Diogo de Salles, j. em 15.12.97.
Centrado nestes parâmetros, entendo viável a fixação de indenização de R$ 5.000,00.
Por derradeiro, a repetição em dobro deve ser determinada, porquanto comprovado que os descontos não eram devidos (art. 42, parágrafo único CDC).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de declarar a inexistência dos débitos especificados na inicial, condenando o requerido a promover a devolução dos valores descontados, em dobro, devidamente atualizados a partir de cada desembolso, contando-se juros de mora de 1% desde a citação.
Sem prejuízo, condeno também a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00, quantia que será atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor total atualizado da condenação, devendo o autor arcar com 30%, tocando 70% ao requerido, observada em relação ao requerente a garantia prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em face do desfecho conferido à lide, há a necessidade de que o requerente, com o trânsito em julgado, promova o depósito do valor indevidamente creditado em sua conta ou, em preferindo, a compensação com o crédito reconhecido em seu favor.
P.I. -
17/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 16:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/08/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 18:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2023 13:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 09:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 05:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 13:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 14:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 13:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 08:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 11:48
Nomeado perito
-
18/05/2023 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 10:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 10:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2023 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2023 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 09:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 20:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 17:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2023 14:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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