TJSP - 1000524-77.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000524-77.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Julia Silva Rosa Alvarez - Banco Bradesco S/A - Fls. 259/262: Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida Banco Bradesco S/A, ao argumento de que a sentença de fls. 249/255 foi omissão quanto à não previsão de compensação do valor estornado à autora, ao argumento de que haveria enriquecimento sem causa.
No que tange ao ponto aventado, razão assiste à embargante, motivo pelo qual recebo os embargos e os acolho no que toca a este ponto.
Assim, vejamos.
Havendo demonstração de que houve depósito do valor pela requerida ao requerente, o que poderá ser quantificado em eventual fase de liquidação de sentença, necessário se faz o aclaramento da sentença, razão pela qual declaro-a para que de seu relatório, fundamentação e dispositivo passe a constar: "Outrossim, cabível, em sede de fase de liquidação de sentença, a compensação de créditos, em havendo comprovação de que houve depósito em conta dos valores referentes ao contrato anteriormente referido..
No mais, permanece a sentença tal como está lançada, sendo que eventual discordância a respeito da forma de incidência acima exposta deverá ser objeto do recurso pertinente.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP) -
20/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000524-77.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Julia Silva Rosa Alvarez - Banco Bradesco S/A - Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar a ré a restituir a autora, em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta corrente, a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será calculada IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e fixo os honorários advocatícios do patrono do autor em 10% do valor atualizado da condenação, corrigidos desde esta data.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP) -
08/08/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 00:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 05:07
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 11:07
Expedição de Carta.
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11/04/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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