TJSP - 1026067-15.2014.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026067-15.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aureliano da Silva Fontes -
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteou restabelecimento/concessão de benefício de natureza acidentária.
O.
V.
Acórdão do Egrégio TJSP anulou a extinção anterior com prosseguimento do feito (fls. 189/193).
O INSS foi citado e apresentou contestação.
Houve oportunidade para réplica.
Perito anterior foi substituído e houve nomeação de um dos Peritos do IMESC (fls. 368).
Laudo Pericial Médico a fls. 436/440, complementado a fls. 642/643, após Laudo de Vistoria no local de trabalho a fls. 495/511.
Feito com peculiaridades distintivas de complexidade da marcha processual que tramita há anos, sendo desnecessária na excepcionalidade dilação probatória outra. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo outras provas a produzir o feito comporta julgamento, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Dossiê Previdenciário está a fls. 453/454 com resumos dos vinculos e beneficios.
Trata-se de trabalhador já com certa idade.
Com vinculos previdenciários dentre outras empresas junto a GM do Brasil entre 1997 a 2014, como montador de veículos.
Consta demissão em 2014.
Consta ainda gozo de beneficio de auxilio doença entre maio/2014 a outubro/2014.
Demanda ajuizada no mesmo ano de 2014.
Por fim, há registro de recolhimentos como contribuinte individual em períodos subsequentes.
No mérito, o benefício pleiteado está amparado na Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, para a concessão do benefício em questão faz-se necessária: a)qualidade de segurado; b)redução da capacidade de labor de forma parcial e permanente. c)nexo causal com acidente de qualquer natureza.
Não há carência, por se tratar de benefício de natureza acidentária.
O ponto controvertido reside na presença de incapacidade laborativa e nexo casual, pois a qualidade de segurado empregado, avulso ou especial - foi cumprida, haja vista a narrativa fática apresentada na inicial pela parte autora, que foi corroborado pelos documentos carreados aos autos, até porque tal fato, ainda que não havendo registro na CTPS, pode ser comprovado por qualquer outro meio.
No caso dos autos a CTPS foi juntada a fls. ***.
E, a parte autora foi submetida à perícia médica, por perito de confiança do Juízo, o qual concluiu pela existência de incapacidade laborativa permanente, mas parcial apenas.
Pequena consideração deve ser estabelecida nesse ponto porque a leitura conjunta da conclusão com os quesitos e as demais partes do laudo pericial sugerem evidencia para se concluir que a incapacidade é parcial e não total, ao contrário do que constou a fls. 439.
Assim, tudo sugere legitimidade do pedido de auxilio acidente e não aposentadoria, logicamente.
Com efeito, as conclusões médicas oficiais devem ser acolhidas com essa ressalva, bem fundamentada, aliás sem nenhuma crítica técnica plausível outra que pudesse esboroar o trabalho pericial.
Note-se ainda que foi elaborado Laudo Pericial de Vistoria no local de trabalho, linha de montagem automotiva (Laudo a fls. 495/511, tendo o Expert Judicial concluído pelo alto risco ergonômico e biomecânico - fls. 504, expressamente).
Aliás, por fim, ressalvada a demora de resposta do IMESC, inclusive com noticia de aposentadoria do Perito anterior a fls. 641, mas fato é que não se pode desconsiderar que ao final, em espírito peculiar cooperativo, a Dra.
Maria Cecilia ratificou as conclusão do laudo pericial originário a fls. 436/440 (fls. 642/643).
Sem dúvida, mais um elemento de prova e é relevante na sua análise dialética, forte na diferenciação de natureza dos trabalhos, elemento temporal e de finalidades, que não afastam a conformação infortunística enquanto mera ou exclusivamente degenerativa, tampouco impõe a necessidade concreta da repetição da pretensão ou tampouco nova perícia por outro profissional particular que apenas retardaria o julgamento.
Logo não procedem as objeções apresentadas, porquanto a incapacidade foi estabelecida pelo Sr.
Perito.
E, também, bem caracterizado o liame etiológico, decorrente entre as seqüelas e as lesões resultantes do acidente, pelo restante da prova.
Ainda acerca do nexo, sopesadas as considerações técnicas, possível considerar estabelecido o liame ocupacional com a atividade desempenhada pela oferta de risco para agravamento de patologia por constante adoção de postura viciosa narrada de forma coerente, somado a outros elementos existentes nos autos como idade biológica e função concreta do obreiro a afastar tese de exclusivo aspecto degenerativo, necessidade de aferição de grau de perda da capacidade (STJ - Tema Repetitivo 416) ou de caráter de irreversibilidade (STJ - Tema Repetitivo 156).
Assim, verifico provado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício em questão.
Sobre o termo inicial, por primeiro, fica ressalvada a necessidade de se observar o decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.729.555 e no REsp 1.786.736, representativos da controvérsia repetitiva sobre a questão (Tema STJ 862).
O termo inicial/data de início do benefício-DIB é o dia seguinte ao da alta médica/cessação do auxílio-doença em 30.10.2014 (fls. 453), nos termos do artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, vedada a acumulação com a aposentadoria (artigo 86, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91).
No restante, inviável retroagir a data mais pretérita sem prova efetiva do nexo etiológico retroativo no mesmo quadro concreto.
Nesse sentido já decidido: "(...)VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação." (REsp Repetitivo nº 1.729.555/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).
O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
Sobre possibilidade de recebimento no período mesmo de atividade remunerada, uma vez comprovada a incapacidade na época, apenas para aqueles benefícios referidos, veja-se o Tema STJ 1013.
No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem ao auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado (artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto 3.048/99).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a implantar e pagar o benefício de auxílio-acidente (art. 86) no percentual de 50% do salário de benefício, DIB nos termos acima, inclusive abono anual, isto no prazo de 45 dias (artigo 174 do Decreto 3.048/99), com a renda mensal inicial a ser calculada em fase de liquidação.
Pela sucumbência no essencial e atento ao Princípio da Causalidade, arcará o réu com as despesas processuais, inclusive salário pericial, e honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula STJ 111 e com seguimento do que decidido ao apreciar o Tema Repetitivo STJ 1105.
Custas ex lege.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores atrasados, com juros de mora e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso, respeitado o Tema Repetitivo STJ 862 e a prescrição quinquenal.
Os valores serão calculados de acordo com o salário-de-contribuição ou de beneficio correspondente à verba vigente no dia do acidente típico (ou: vigente no dia do afastamento do trabalho imediatamente antecedente).
Para os valores há incidência de correção monetária (INPC/IPCA-E) e dos juros moratórios (índice oficial aplicado à poupança), bem como adota-se o decidido pelo STF no RE nº 870.947 em sede de Repercussão Geral (Tema 810).
A partir da Emenda Constitucional nº 113, nos termos do seu artigo 3º, incidirá o índice da taxa SELIC.
Transitada esta em julgado, a parte autora e o INSS deverão provar valores de salários e eventuais pagamentos administrativos, todas informações necessárias aos cálculos em liquidação, admitida a invertida e a compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa de forma inacumulável.
Oportunamente ao arquivo com as cautelas legais.
Tópico Síntese: Processo nº: 1026067-15.2014.8.26.0577 Benefício concedido: auxílio-acidente acidentário Data do início do benefício: vide fundamentação.
Renda Mensal Inicial: a calcular P.R.I. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP) -
08/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 22:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:06
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 18:38
Mantida a Decisão Anterior
-
15/05/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:49
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 12:56
Protocolo Juntado
-
16/04/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
10/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:25
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
03/02/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 18:19
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
14/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 05:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
06/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
15/05/2024 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
16/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
13/11/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
16/08/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:21
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
20/06/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
25/07/2022 23:31
Suspensão do Prazo
-
04/07/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:58
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
27/06/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
17/01/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 18:19
Ato ordinatório
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24/11/2021 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 21:24
Suspensão do Prazo
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24/09/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 21:04
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 08:25
Ato ordinatório
-
10/09/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 14:03
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2021 14:17
Expedição de Ofício.
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23/04/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 23:58
Suspensão do Prazo
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12/04/2021 00:55
Suspensão do Prazo
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10/04/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2021 17:02
Decisão
-
11/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 00:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2020 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2020 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2020 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2020 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 13:57
Ato ordinatório
-
31/08/2020 13:51
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2020 20:12
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 00:01
Suspensão do Prazo
-
11/02/2020 11:52
Expedição de Ofício.
-
25/11/2019 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2019 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2019 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2019 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2019 17:25
Juntada de Ofício
-
10/10/2019 15:59
Juntada de Ofício
-
26/09/2019 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2019 09:26
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2019 18:52
Expedição de Carta.
-
15/08/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2019 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2019 16:58
Ato ordinatório
-
13/08/2019 16:36
Juntada de Ofício
-
25/07/2019 22:12
Suspensão do Prazo
-
01/07/2019 10:15
Expedição de Ofício.
-
13/06/2019 11:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2019 11:13
Juntada de Ofício
-
04/03/2019 00:29
Suspensão do Prazo
-
18/01/2019 18:24
Expedição de Ofício.
-
17/01/2019 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2018 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2018 14:33
Juntada de Ofício
-
06/10/2018 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2018 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2018 13:06
Decisão
-
14/09/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 12:41
Juntada de Ofício
-
16/06/2018 21:20
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 16:22
Expedição de Ofício.
-
28/05/2018 11:38
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2018 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2018 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2018 10:07
Decisão
-
26/04/2018 10:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 16:38
Juntada de Ofício
-
05/02/2018 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2018 22:55
Suspensão do Prazo
-
02/02/2018 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2018 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2018 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2017 16:05
Juntada de Ofício
-
29/11/2017 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2017 14:03
Juntada de Mandado
-
13/11/2017 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2017 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2017 16:30
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 18:04
Expedição de Carta.
-
20/10/2017 15:34
Expedição de Ofício.
-
10/10/2017 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2017 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2017 11:59
Ato ordinatório
-
04/10/2017 16:38
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2017 09:21
Expedição de Ofício.
-
03/10/2017 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2017 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2017 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2017 18:58
Decisão
-
10/08/2017 16:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2017 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2017 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2016 14:39
Ato ordinatório
-
14/09/2016 10:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/03/2015 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/12/2014 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2014 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2014 10:30
Decisão
-
15/12/2014 12:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2014 11:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/11/2014 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2014 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2014 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2014 15:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
-
17/11/2014 15:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2014 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2014 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2014 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2014 12:07
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
04/11/2014 12:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2014 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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