TJSP - 1002170-06.2021.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiany de Andrade Ferreti Pereira (OAB 202817/SP), Vanessa Pelegrini (OAB 217804/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Erica Avallone (OAB 339386/SP), Eduardo Nunez Santos (OAB 128891/RJ) Processo 1002170-06.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Sérgio Hilário - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA, Louis Dreyfus Commodities Brasil S/a. -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ANTÔNIO SÉRGIO HILÁRIO em face de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A e MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA.
Em suma relata o autor que no dia 02/04/2021 quando transitava pela avenida José Jorge Estevan, ao fazer a conversão para adentrar na Rua Osvaldo Cruz, sua motocicleta escorregou nos resíduos de amendoim e óleo que caíram do caminhão que transportava cargas para a primeira requerida.
Sustenta que ao cair da motocicleta teve uma amputação traumática de parte seu dedo.
Suportou gastos com medicamentos e danos de ordem moral.
Quanto a culpa atribuída ao município, entende que não houve sinalização imediata e limpeza do local com a finalidade de evitar acidentes.
Assim reputa culpa pelo evento às rés.
Com a inicial vieram documentos.
Citadas as rés apresentaram contestação. Às fls. 95/122, a ré LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, apresentou como tese defensiva que a conduta ilícita foi do motorista (terceiro) em caminhão pertencente a (terceiro) e frete a cargo de terceiro.
No mérito arguiu ausência de responsabilidade civil da LDC.
Pugnou pela ilegitimidade de parte ou o julgamento improcedente dos pedidos.
Anexou documentos. Às fls. 166/172, o MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA apresentou defesa.
Preliminarmente arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito alegou ausência de provas por falta de nexo causal.
No mais pugnou pela improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Replica (fls. 186/192).
As partes se manifestaram quanto a especificação de provas (fls. 202/203, 204/2013 e 214/215).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 241). É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, pois, em adoção a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida da narrativa da inicial, quando verificável a existência, ao menos em tese, de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. É dizer, é preciso apenas aparência de legitimidade para que se justifique o prosseguimento da ação, sendo que a efetiva análise de responsabilidade pelo resultado danoso é questão de mérito aferível após a conclusão da instrução.
No caso, a parte autora narra que o fato danoso ocorreu em frente à sede da empresa durante processo de descarregamento de carga no armazém da requerida, o que indica aparente legitimidade para figura no polo passivo da presente demanda.
A alegação de ausência de legitimidade por ter o fato danoso ocorrido por exclusiva ação de terceiros, em verdade, se insere no mérito da ação e, como tal, será analisada oportunamente.
Contudo, em razão da manifestação da parte autora requerendo o ingresso do motorista da empresa transportadora no polo passivo da demanda, recebo a manifestação de fls. 186/192 como aditamento à inicial para incluir JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES e BORDELÃO TRANSPORTES na parte requerida.
Cite-se o requerido JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES no endereço de fl. 192.
Quanto ao réu BORDELÃO TANSPORTES, incumbe à parte autora realizar as diligências necessárias para sua qualificação e localização.
Fixo o prazo de 15 dias parar complemento das informações.
No mais, postergo a análise dos pedidos probatórios para após a manifestações dos requeridos ora inclusos.
Int. -
18/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 14:19
Conciliação infrutífera
-
29/03/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:32
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/03/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
24/11/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2022 20:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2022 10:40
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2021 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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