TJSP - 1020187-56.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 15:02
Expedição de Carta.
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14/08/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 00:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020187-56.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Magno dos Santos Bernardes -
Vistos. 1-)Em demanda de saúde privada complexa este Juízo tem adotado os seguintes critérios norteadores: I-)Prevalência e estímulo da tutela especifica.
Primazia de se primeiro oportunizar a parte ré o atendimento da ordem judicial "in natura", por meio da efetiva entrega da autorização/prestação.
II-)Decorrência do item I é a subsidiariedade de medidas executivas substitutivas e excepcionais do cumprimento específico, tais como gravosas penas de multa a empresa e eventual responsabilização pessoal de diretores/gestores/responsáveis que poderão ser efetivamente adotadas na hipótese de persistência e reiteração de descumprimento injustificado da ordem judicial.
III-)Ordem para a empresa realizar depósito judicial nos autos, ordem de sequestro forçado ou bloqueio forçado de verbas via Sisbajud para aquisição e pagamento especifico de cumprimento da ordem judicial.
Todas essas medidas são plenamente cabíveis, mas por ora com prestígio de uma postura processual de cautela gradativa e instando as partes ao Princípio Colaborativo e de Cooperação Processual (CPC, artigo 6º), para que seja viabilizada uma tomada de decisão informada pelo Juízo, sobre fabricante, importador, distribuidor, revendedor ou representante e também, se aplicável, sobre preços praticados via Tabela CMED (nos termos do Tema STF 1234, ainda que atinente ao Erário, por paralelismo ao setor de saúde privado, afigura-se não admissível compra por preço acima da tabela), de consulta ao Dr.
Médico especializado, ao Hospital especializado, de consulta ao Sindicato da Industria de Produtos Farmacêuticos (SINDUSFARMA) e consulta a Associação da Industria Farmacêutica de Pesquisa (INTERFARMA), sobre especialidade e custos médicos, eventual necessidade de apresentação de, se de complexa definição permitir, até 03 orçamentos (Enunciado CNJ/Fonajus 56), bem como sobre tempo para ser efetivada.
A parte interessada querendo diligenciará desde logo, valendo a decisão como oficio judicial para requisição dessas informações.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como ofício para efetivo e imediato cumprimento.
Se for o caso, providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo.
IV-)Transparência e prestação de contas nos autos com comprovação de administração e monitoramento, sob pena de suspensão do tratamento. 2-)Nesse panorama, a parte ré foi intimada para cumprimento da liminar às fls. 93 e, novamente, às fls. 139.
Escoado o prazo inicial de 10 dias concedido, a multa foi majorada e agora com noticia de 3ª reiteração descumprida da liminar, fica a multa majorada para R$ 20.000,00, limitada a R$ 260.000,00, forte nas peculiaridade do caso grave concreto.
Há notícia nos autos de que o autor encontra-se internado há semanas, aguardando a aplicação do medicamento, mas sem previsão definida.
Não consta nos autos a interposição de agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo, tampouco ingersso de Dr.
Patrono constituido.
Trata de paciente com esclerose múltipla remitente-recorrente, necessitando do segundo ciclo do tratamento, cuja autorização está pendente desde 05/2025 (fls. 28). 3-)Fls. 140/151 e documentos - Recebo como emenda da inicial.
Anote-se.
Incluam-se no pólo passivo.
Retifique-se SAJ.
Citem-se todos os requeridos com as cautelas legais. 4-)De todo modo, parece haver dificuldade na liberação, seja para compra, dispensação ou autorização do medicamento de alto custo, com noticia de utilização indevida da pessoa juridica.
Assim, pela derradeira oportunidade, pois sequer consta advogado constituído nos autos, agora intime-se a empresa de plano de saúde principal responsável, para no prazo de 48 horas, informar ao Juízo qual o prazo estimado para autorização de aquisição ou dispensação dos medicamentos em cumprimento da ordem liminar integralmente.
Cumpra-se excepcionalmente por mandado urgente e pelo Plantão Judicial. 5-)Com essa informação será possível avaliar de acordo com a urgência do caso, se é viável aguardar o cumprimento in natura da prestação ou se findando o prazo inicial concedido na liminar, deverão ser adotadas medidas extremas já requeridas pela parte autora, todas providencias que demandam certo tempo de efetivação, inclusive Sisbajud em face de todos os requeridos indicados.
Urgencie-se.
Int. - ADV: INÁ CRISTINA SCARCELLI LUCIANELLI (OAB 506897/SP) -
08/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 09:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/07/2025 07:32
Não confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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04/07/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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