TJSP - 1023718-53.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023718-53.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Isabela Ignacio Paulino Lopes -
Vistos.
Emende a parte autora a inicial para: - Nos termos do C.
STJ no EREsp nº 1.889.704 e EREsp nº 1.886.929 juntar relatório médico fundamentado e circunstanciado, completo e atualizado indicando CID, o quadro atual de saúde e justificativa da imprescindibilidade ou necessidade do pretendido, se existe dentro do rol da ANS para cura/tratamento, outro procedimento também eficaz, efetivo e seguro já incorporado ou se é possível, sob o ponto de vista médico, a realização de outro tipo de exame/tratamento ou assistência e se já houve tentativas anteriores qual foi o resultado ou ainda relato de ineficácia para o tratamento e do porque isto é especial no caso especifico do paciente. -Ainda, nos termos do C.
STJ no EREsp nº 1.889.704 e EREsp nº 1.886.929, o Dr.
Médico deverá informar se o pretendido já foi ou não de alguma forma indeferido expressamente pela ANS em pedido de incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; se hácomprovação daeficácia do tratamentoà luz da medicina baseada em evidências; se há recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus, entre outros). -Também, o profissional médico deverá indicar elementos que revelem a alegada urgência/emergência pretendida para fins de concessão de liminar/tutela antecipada. -O Médico deverá esclarecer se se trata de medicamento de aquisição direta e de uso domiciliar que são comprados em farmácia e portanto com dispensação exclusiva em domicilio ou se necessita de um contexto de atendimento hospitalar/ambulatorial para ser adquirido ou ministrado.
Prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da sessão de tentativa de autocomposição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória/Ofício de requisição judicial para efetivo e imediato cumprimento.
Se for o caso, providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo.
Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o endereço da parte ré.
A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço.
Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado.
Defiro a justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Anote-se.
Int. - ADV: FLÁVIA HELENA PEREIRA FIDALGO (OAB 218729/SP) -
09/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 18:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 04:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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