TJSP - 1075461-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 02:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1075461-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ronaldo Soares Diogo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
RONALDO SOARES DIOGO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduz que foi vítima do golpe do investimento via pix.
Narra que os golpistas entraram em contato via WhatsApp, através dos números +55 (11) 9.7723-4477 e +55 (11) 9.7723-4260.
Sustenta que comunicou os fatos à Autoridade Policial, que determinou a lavratura do Boletim de Ocorrência.
Pede que seja fornecido, relativamente às contas do WhatsApp vinculadas aos números +55 (11) 9.7723-4477 e +55 (11) 9.7723-4260, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização das referidas contas, nos últimos seis meses, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia.
Pede também os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação dos usuários.
Tutela deferida em parte às fls. 598/599.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 637/647 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva no que se refere a pedidos envolvendo o aplicativo WhatsApp.
No mérito, aduz que, por não ser proprietário, provedor ou operador do WhatsApp, não tem condições de interferir no funcionamento do referido aplicativo e que, ainda que o Facebook Brasil fosse legítimo para fornecer os dados pleiteados na inicial, sua obrigação se limitaria, tão somente, ao fornecimento de IP com data e hora, nos termos dos artigos 15, caput, 5º, VIII e 22 do MCI, não havendo que se falar em fornecimento de dados como IMEI e dados pessoais.
Sustenta o descabimento de imposição de multa, pois trata-se de obrigação que não pode ser cumprida.
Argumenta sobre o descabimento de condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, haja vista que o ilícito ocorrido não foi de sua culpa ou responsabilidade.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 1395/1401. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, conforme entendimento sedimentado no E.
STJ, o réu é parte legítima para representar os interesses do WhatsApp em território nacional e, assim, figurar no polo passivo da presente ação.
A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. (RMS 61717 / RJ) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela Provisória de Urgência WhatsApp - Legitimidade do Facebook, com sede no País, pertencente ao mesmo Grupo Econômico, para responder, no cumprimento da legislação brasileira, pelos atos aqui praticados por intermédio do referido aplicativo Determinação judicial de bloqueio de compartilhamentos pela rede social WhatsApp das imagens íntimas da agravada - Mensagens protegidas por criptografia ponta-aponta - Sendo cifradas as mensagens, a provedora não tem como ler ou rastrear mensagens compartilhadas ou a origem da transmissão inicial, sem precedente infiltração em grupos de conversas ou em canais ou hackeamento do aparelho, mas apenas os usuários de cada extremo da mensagem protegida Evidência de inviabilidade técnica - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238767-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 12/04/2018).
No mérito, tem-se que, conforme narra a inicial, o autor foi vítima de golpe aplicado através do aplicativo WhatsApp e precisa dos registros solicitados, referentes aos últimos seis meses e ao período do golpe das contas referentes aos números +55 (11) 9.7723-4477 e +55 (11) 9.7723-4260, para poder identificar os autores do ilícito.
O art. 10 do Marco Civil da Internet, ao tratar da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro no sentido de que a disponibilização, pelos provedores, de referidas informações, depende de ordem judicial: Art. 10 - A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.
O art. 22 do Marco Civil da Internet, por sua vez, impõe ao réu o dever de fornecer ao interessado em formar conjunto probatório em processo judicial os registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, desde que preenchidos os seguintes requisitos: fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros para investigação ou instrução probatória e o período ao qual se referem os registros, que abrangem também o número de identificação IMEI, nos termos de recente julgado do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO FACEBOOK BRASIL E LIMITAÇÕES DO ART. 22 DO MARCO CIVIL.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA E AMPLITUDE INTERPRETATIVA DOS REGISTROS DE CONEXÃO. 1.
Insurgência da empresa ré Facebook Brasil contra decisão que determina o fornecimento de dados referentes ao WhatsApp de usuário fraudador. 2.
Legitimidade.
Reconhecimento pelo STJ da legitimidade do Facebook Brasil em assuntos atinentes ao WhatsApp no Brasil.
Mesmo grupo econômico.
Agravante é parte legítima para representar os interesses do WhatsApp em território nacional e, portanto, viável o cumprimento da obrigação. 3.
Requisição de dados e IMEI.
Art. 22 do Marco Civil da Internet.
Registros de conexão e de acesso à internet abrangem vasta gama de informações técnicas, incluindo o IMEI, que permitam, de fato, identificar e individualizar o usuário e a natureza de sua atividade.
A coleta de tais dados assegura segurança e funcionalidade da rede. 4.
Multa.
Objetiva compelir ao cumprimento da tutela concedida - é proporcional e razoável, especialmente frente à resistência da agravante e sua capacidade econômica. 5.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP;nbsp Agravo de Instrumento 2258000-72.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Negar ao autor os dados pleiteados implicaria impedi-lo de identificar os responsáveis pelos danos que lhe foram causados e, por conseguinte, de pleitear a respectiva reparação.
Entretanto, o art. 15 do Marco Civil da Internet prevê que a obrigação de guarda de dados por provedores de aplicação se limita ao período de seis meses: Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Por conseguinte, como as informações pleiteadas pelo autor referem-se ao dia 04.12.24 e a citação do réu ocorreu no dia 04.06.25, mais de seis meses após o golpe, decorreu o prazo legal pelo qual o réu é obrigado a armazenar os dados requeridos pelo autor.
Sem embargo, o réu não demonstrou inequivocamente que não dispõe dos referidos dados nem que não tem possibilidade técnica de obtê-los, sendo que, em cumprimento da liminar, apresentou parte dos dados solicitados, restando algumas datas em que ocorreu o golpe.
Dessa forma, de rigor que o réu forneça, na máxima extensão possível, todos os dados que possua e que possa obter das contas utilizadas para praticar o golpe, no período entre 09.12.24 a 11.12.24 do número +55 (11) 9.7723-4260 e no período entre 04.12.24 a 11.12.24 do número +55 (11) 9.7723-4477.
Nesse sentido, o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de julgado - Não demonstrada a impossibilidade técnica para cumprir com a obrigação de fazer - Descabida, por ora, a conversão da obrigação para perdas e danos - Excessivo o valor da multa cominatória (R$ 20.000,00) - Razoável a fixação do valor da multa cominatória em R$ 7.500,00, quantia compatível com a finalidade do instituto - RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o valor da multa cominatória em R$ 10.000,00 (TJSP; Agravo de Instrumento 2129877-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a fornecer ao autor, relativamente às contas do WhatsApp vinculadas aos números +55 (11) 9.7723-4477 e +55 (11) 9.7723-4260: a) o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização das referidas contas no período entre 04.12.24 a 11.12.24 do primeiro número e no período entre 09.12.24 a 11.12.24 do segundo número; e b) os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários) no período entre 04.12.24 a 11.12.24 do primeiro número e no período entre 09.12.24 a 11.12.24 do segundo número, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação do usuário: nome, sobrenome, e-mail, IP e demais dados cadastrais que eventualmente possua relativos ao usuário indicado na inicial.
Por conseguinte, ponho fim à fase de cognição na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
As despesas processuais deverão ser rateadas porque, se de um lado o Facebook não podia agir sem ordem judicial, de outro, o autor também não tinha como evitar a demanda.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
07/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:15
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:37
Ato ordinatório
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04/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 18:18
Decisão Determinação
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10/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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