TJSP - 0001099-11.2022.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001099-11.2022.8.26.0462 (processo principal 1002012-10.2021.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Observada a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil e a necessidade de se assegurar o cumprimento da obrigação: Sisbajud Defiro, o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, no limite do valor indicado pelo exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
A ordem de bloqueio será executada por 30 (trinta) dias.
No caso de indisponibilidade excessiva, determino o desbloqueio, em 24 (vinte quatro) horas, do montante que exceder, proporcionalmente entre as contas bancárias em que as diligências resultarem positivas, nos termos do artigo 854, §1 do Código de Processo Civil.
Frutífero o bloqueio: Intime-se pessoalmente por carta utilizando-se o ato ordinatório específico, categoria 47, modelo: 322424, nos termos do artigo 854, §2 do Código de Processo Civil, para que tome ciência do bloqueio e, entendendo necessário, apresente impugnação em até 5 dias.
Transfira os valores bloqueados a uma conta a disposição deste juízo, pois em que pese o parágrafo 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, a transferência visa evitar prejuízos para ambas as partes, já que, durante o período de bloqueio, os valores permanecem congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial e eventual prova de impenhorabilidade ou de excesso a execução poderá a parte executada levantar os valores devidamente corrigidos.
Eventual impugnação ao bloqueio deve ser limitada ao disposto no artigo 854, §3, I e II, e deve ser acompanhada de prova da impenhorabilidade, extrato bancário detalhado em que comprove o bloqueio judicial oriundo destes autos e prova da titularidade da conta.
Havendo arguição contra o bloqueio, abra-se vista ao exequente por ato ordinatório específico, categoria 47, modelo: 322425 para que manifeste-se em 5 dias, após encaminhe-se os autos a conclusão.
Tratando-se de cumprimento de sentença, execução de alimentos ou de ação em que o Ministério Público intervenha como fiscal da ordem jurídica, antes de subir os autos a conclusão, após a manifestação do exequente, abra-se vista ao órgão ministerial.
Decorrido o prazo de impugnação, após devidamente intimado(a), sem que a parte executada tenha ofertada a impugnação: (categoria 47, certidão ato ordinatório modelo: 322426) Certifique-se o decurso de prazo sem apresentação de impugnação ao bloqueio Intime-se a parte exequente para que: (i) apresente Formulário de Levantamento Eletrônico; (ii) indique na petição as folhas que se encontram a procuração, decisão do bloqueio/penhora, extrato sisbajud da penhora e a certidão/ato ordinatório de decurso de prazo recursal do bloqueio; (iii) informe eventual satisfação do débito, ficando desde já intimado(a) que no silêncio, presumir-se-a satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, ocasião em que será proferida sentença de extinção com base no artigo 925 do referido código.
Havendo valores a serem satisfeitos, deverá o exequente apresentar planilha de débitos atualizada e requerer as diligências necessárias a satisfação da obrigação, recolhendo as respectivas taxas previamente, se não for beneficiário da Justiça Gratuita, sendo beneficiário deverá indicar a folha de concessão do benefício.
Com a apresentação do formulário de Levantamento Eletrônico e as informações determinadas, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. 5.
Infrutífero o bloqueio: Intime-se o(a) exequente, por ato ordinatório específico, categoria 47, modelo: 322427, para que manifeste-se em termos de seguimento, devendo apresentar planilha de débitos atualizada e requerer as diligências necessárias a satisfação da obrigação, recolhendo as respectivas taxas previamente, se não for beneficiário da Justiça Gratuita, sendo beneficiário deverá indicar a folha de concessão do benefício.
Encaminhe-se os autos a fila Sisbajud - Bloqueio Valor para cumprimento do determinado, mantendo-se a decisão em sigilo a parte executada até seu cumprimento integral.
Procedida, nesta data, pesquisa Infojud e Renajud - pesquisas anexas negativas.
Para inclusão no Serasajud, nos termos do COMUNICADO CG Nº. 1413/2016, informe o exequente, em cinco dias, os seguintes dados para cadastro no SERASAJUD: (a) data da inclusão; (b) vencimento da dívida; (c) data da inadimplência; (d) valor; (f) nome e CPF/CNPJ do exequente e do executado.
A petição com tais informações será anexada ao pedido, junto ao SERASAJUD, para atendimento na forma solicitada pela parte e a inclusão será efetuada por conta e risco do exequente a quem caberá, caso ocorra o pagamento do débito ou pedido de parcelamento/acordo, formular o pedido de retirada.
Deverá ainda, caso já não o tenha feito, recolher o valor da respectiva taxa, tantas quantas forem as pesquisas e/ou os réus (cód. receita 434-1), nos termos do Provimento CSM nº 2462/2017, exceto quando se tratar de beneficiário da assistência judiciária.
Com a juntada, providencie a Serventia o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
No silêncio por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
08/08/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 00:30
Bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
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12/06/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 10:32
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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14/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2023.
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11/10/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:46
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:52
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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