TJSP - 1079699-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079699-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miriam Claudia Mouta - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Fls. 129/138: Apresentada réplica.
Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP) -
07/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 23:33
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 19:47
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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