TJSP - 1193290-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1193290-17.2024.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Anastácio dos Santos Félix - Raimundo Félix da Silva - Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia proposta por ANASTÁCIO DOS SANTOS FELIX em face de RAIMUNDO FELIX DA SILVA, com fundamento no artigo 46, §2º, da Lei nº 8.245/91.
Alega o autor ser locador de imóvel residencial situado na Rua Professor Frontino Guimarães, nº 43, Vila Mariana, São Paulo/SP, atualmente ocupado pelo réu, que o utiliza com base em contrato de sublocação.
Sustenta que o contrato foi pactuado por prazo de 30 meses, encerrando-se em 01/07/2024, e que, a partir de então, passou a vigorar por prazo indeterminado.
Afirma que notificou o réu em 24/09/2024 quanto ao desinteresse na continuidade da locação, concedendo o prazo legal de 30 dias para a desocupação voluntária.
Como a desocupação não ocorreu, ingressou com a presente demanda.
O réu apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, ausência de documentos essenciais, dúvida sobre a validade da procuração (assinada eletronicamente), ausência de matrícula atualizada do imóvel e ausência de litisconsórcio passivo necessário.
Alega, ainda, adimplemento das obrigações locatícias, e requer seja reconhecida a litigância de má-fé do autor.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Sobreveio manifestação do autor impugnando todos os pontos da defesa. É o relatório.
Decido.
Preliminares Gratuidade da Justiça O réu pleiteia os benefícios da justiça gratuita, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência.
Entretanto, como apontado pelo autor, o requerido declarou ser comerciante, não demonstrando concretamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, diante da ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência econômica (art. 99, §2º, CPC), indefiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de futura reapreciação, mediante prova idônea.
Inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descreve de forma clara os fatos, a causa de pedir e o pedido.
A alegada inépcia confunde-se com o mérito da demanda (legitimidade e propriedade do imóvel), não havendo qualquer vício formal.
Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade ativa e ausência de matrícula do imóvel O despejo por denúncia vazia não exige a comprovação da propriedade do imóvel por meio de matrícula atualizada, exceto nos casos dos arts. 47, IV, e 60 da Lei nº 8.245/91, que não são aplicáveis à hipótese dos autos.
A legitimidade ativa decorre da condição de locador ou sublocador, conforme o caso.
O autor anexou aos autos contrato que o qualifica como locador direto ou por intermédio de procurador/corretor autorizado.
O exercício da posse pelo réu é incontroverso.
Rejeito a preliminar.
Validade da procuração eletrônica A procuração foi assinada via plataforma digital com autenticação por e-mail e CPF, com IP rastreável, e foi aceita como meio idôneo, nos moldes da MP nº 2.200-2/2001.
Não há prova de que o autor não tenha autorizado a outorga, tampouco impugnação formal por falsidade.
Ademais, a contestação apresenta argumentos genéricos e especulativos.
Rejeito a alegação de invalidade da procuração.
Litisconsórcio passivo necessário A ação é de despejo fundada em denúncia vazia.
Não se discute cobrança de aluguéis, penalidades ou encargos.
Assim, não há litisconsórcio necessário com corretor ou antiga imobiliária.
O ocupante do imóvel é o réu, e é contra ele que a desocupação se volta.
Rejeito.
Mérito A controvérsia restringe-se à possibilidade de retomada do imóvel por denúncia vazia.
Nos termos do art. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91: Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
No caso dos autos, restou demonstrado que o contrato originário previa prazo de 30 meses, findo em 01/07/2024.
A partir de então, a locação foi prorrogada por prazo indeterminado.
O autor exerceu regularmente o direito de denúncia imotivada, notificando o réu em 24/09/2024, concedendo-lhe o prazo legal de 30 dias para desocupação.
A permanência no imóvel após o prazo conferido na notificação justifica o despejo, independentemente de inadimplemento ou infração contratual.
A suposta regularidade nos pagamentos e ausência de débito não obstam o exercício legítimo do direito do locador à retomada do imóvel, sem necessidade de motivação, nos termos legais.
O réu formulou pedido de aplicação de multa ao autor, alegando fraude processual e uso indevido da procuração.
Contudo, não há demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou falsidade documental.
A tese é baseada em suposições e não ultrapassa o exercício regular da ampla defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando o despejo de RAIMUNDO FELIX DA SILVA do imóvel situado na Rua Professor Frontino Guimarães, nº 43, Vila Mariana, São Paulo/SP, com fundamento no art. 46, §2º da Lei nº 8.245/91.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 59, §1º, I, da Lei do Inquilinato.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. - ADV: LUIS FABIO MANDINA PEREIRA (OAB 247360/SP), ILDA BISPO DE JESUS (OAB 370652/SP) -
08/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:52
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 02:30:00, 33ª Vara Cível.
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12/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
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22/02/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:59
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 04:46
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:43
Expedição de Carta.
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11/12/2024 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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