TJSP - 0003801-65.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003801-65.2025.8.26.0577 (processo principal 1006045-86.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Extinção - Marcia de Morais Junqueira - - Ana Lígia de Moraes - - Washington Costa de Moraes - - Lucia de Fátima Morais Lima - - Ildefonso José Lima - - Adalto de Oliveira Junqueira - - Célia Aparecida Rocha Morais Cardozo - - Marcos Antonio Rocha de Morais - - Ariane Morais Gomes Ferreira - - Fernando Morais Gomes - - Arine Morais Gomes Ferraz - Pedro Luis de Souza Morais -
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução.
Sustentou, a parte impugnante, em resumo, a ausência de certeza e liquidez do crédito executado.
Cálculo em desacordo com o título executivo.
Ainda, aduziu cobrança de excesso de execução.
Assim, requereu a procedência (fls. 186/190).
A parte embargada apresentou defesa, na qual sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados.
Assim, requereu a improcedência (fls. 203/207). É o relatório.
D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Ausente causa de suspensão da execução.
Não se vislumbra qualquer prejudicialidade, pois não há que se falar em efeito suspensivo automático pelo simples ajuizamento.
No mais, as questões confunde-se com o mérito e devem ser analisadas conjuntamente.
A parte foi intimada por AR em 16/04/2025 (fls. 176), sendo portanto, a impugnação apresentada em 22/07/2025 (fls. 186), intempestiva.
De toda forma, sem razão a parte impugnante.
As alegações apresentadas relevam ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito.
Os cálculos já constam a fls. 162/163 e 180/181, apresentados nos termos da coisa julgada e com base no valor de avaliação do aluguel apurado em perícia realizada nos autos 0007697-87.2023.
Sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito.
Notadamente, em regra, a ausência de suficiente indicação de imediato do valor que a parte devedora entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso por existência de previsão legal específica (artigo 525, §4º e 5º do CPC), como elemento importante para prevenir alegação protelatória e para possibilitar prosseguimento em relação ao incontroverso.
Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado.
Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença.
E, determino o prosseguimento da execução, fixando-se o valor em R$ 110.143,61, para junho/2025. (conforme os cálculos da parte impugnada/exequente a fls. 180/181).
Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase.
Defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita observando-se o documento de fls. 191.
Int. - ADV: CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), IVANIZ PEREIRA GALVAO (OAB 355026/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP) -
08/08/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:43
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
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06/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 01:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:36
Determinada a Penhora de Direito Creditório
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13/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/05/2025 12:08
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:04
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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