TJSP - 0004361-07.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 20:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:54
Juntada de Decisão
-
20/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004361-07.2025.8.26.0577 (processo principal 1024476-66.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Everton da Silva Regis -
Vistos. 1 - Fls. 36/95: a documentação apresentada pela parte interessada evidenciou, desde logo, que a importância bloqueada em conta bancária é decorrente de recebimentos de vencimentos/aposentadoria/proventos do mês de referência, revelada a sua natureza alimentar.
De todo modo, excepcionalmente, pequena ressalva deve ser feita dentro das peculiaridades do caso concreto, como a proteção das verbas de natureza alimentar ou de poupança pelo instituto da impenhorabilidade, as quais se relacionam à preservação da dignidade mínima da parte executada, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e dignidade da pessoa humana, bem como direito do credor de receber seu crédito.
Visando sopesar tais direitos, seja pela consideração dos valores envolvidos, seja por homenagem à boa-fé processual de ambas as partes, possível determinar, com a colaboração de seus advogados, a uma solução de hermenêutica jurídica mínima e preservação de garantias de ambas as partes, com manutenção de bloqueio de 1/3 no molde exemplificativo da regra de preservação alimentar ou do benefício excepcional do chamado parcelamento legal.
Ainda que admitida como legítima a constrição, possível na peculiaridade e na via excepcional estabelecer um critério de mediania no caso concreto.
Assim, determino a manutenção do bloqueio, mas em limite percentual de 1/3 dos valores bloqueados em favor da parte exequente para prosseguimento da execução e autorização para o desbloqueio do restante em favor da parte executada.
Para o valor ora desbloqueado e o mantido em bloqueio, certificado o decurso de prazo desta decisão, venha formulário próprio e expeça-se MLE a parte exequente e parte executada, respectivamente nos termos acima.
No mais, oportunamente, ao prosseguimento. 2 - Indefiro a gratuidade postulada pelo executado apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não permite a afirmação em sentido contrário.
E, nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos, com a ressalva do dever do artigo 99, §2º, parte final, do CPC, que ora intima-se para tanto.
Adota-se entendimento no sentido de que saltando aos olhos do Juízo fundada razão para indeferir o pedido de benefício da assistência judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão da assistência judiciária.
Não basta pedido genérico.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
Cumpre registrar que o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua automática concessão sem comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Bem por isso, Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias.
Hoje o deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira (TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Andrade Marques).
De mais a mais, o critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de necessitado, adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), AMALU DE MELLO GUIMARÃES (OAB 424891/SP), MARIA LUIZA DE MELLO GUIMARÃES (OAB 220678/SP) -
08/08/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:25
Mantida a Decisão Anterior
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06/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:42
Bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/05/2025 12:14
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 16:21
Expedição de Carta.
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27/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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