TJSP - 1022110-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022110-93.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sancus Construtora Ltda - Evx Indústria, Locação, Manutenção de Equipamentos para A Construção Civil Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 104/113: recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão ou contradição na sentença de fls. 99/101.
Fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão.
Não há qualquer vício a ser analisado.
Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu.
Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial.
Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel.
Min.
Franciulli Netto, j. 15/03/05).
No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 10/11/2005).
Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). 2.
Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a sentença embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GAVRANICH (OAB 204592/SP), GUSTAVO MIRANDA PIFFER (OAB 279113/SP) -
07/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:17
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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28/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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