TJSP - 1020334-32.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 12:46
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
03/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2023 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) Processo 1020334-32.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Franca Garden -
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de três dias, a contar da citação.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Será considerada válida a entrega do mandado ou carta AR de citação a funcionário responsável pela portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça, assim que verificada a inadimplência no prazo assinalado.
De tudo, será lavrado auto, com intimação do(a) executado(a).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), caso haja bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, com prosseguimento do processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão ser feitas no período de férias forenses, ou, também, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h e depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, em substituição aos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
O(s) executado(a)(s) fica(m) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O(a)(s) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para possibilitar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Caso seja feito pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao(a) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com posterior comprovação nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Cumpra-se.
Int. -
22/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00