TJSP - 1009862-92.2025.8.26.0004
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009862-92.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gral Comércio e Participações Ltda. - Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. , - O autor trouxe aos autos a grave notícia de que a decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 82/83) não foi cumprida pela ré no prazo assinalado.
Analisando a contestação apresentada (fls. 91/102), verifico que a ré limitou-se a dizer que "a unidade consumidora sob instalação nº BTE0016756 possui R$ 51.464,52 de débitos em aberto" - fls 92, e que o pedido de alteração de titularidade foi indeferido "pois constatou-se que a isenção foi para o mesmo proprietário e o local teria a mesma estrutura comercial, questões que NÃO se encaixam na troca de titularidade com isenção dos débitos" - fls. 93.
Ante o exposto, à ré para que, nos termos da decisão de fls. 82/83, promova a ligação de energia elétrica no imóvel situado na Avenida Engenheiro Roberto Zuccolo, n. 284, Vila Leolpodina, São Paulo/SP e independentemente da existência do registro de débitos em seu sistema, tudo no prazo de 48 horas (prazo em horas, não em dias), sob pena de multa diária que majoro para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tal valor se justifica ante a recalcitrância da ré e a essencialidade do serviço prestado.
Sem prejuízo, reconheço o descumprimento da obrigação fixada às fls. 90/93, cuja multa deve incidir desde a intimação, comprovada nos autos, e, para que não haja prejuízo ao andamento processual, determino ao autor que promova a discussão acerca do cumprimento da tutela de urgência em incidente próprio de cumprimento provisório, nos termos dos artigos 297, parágrafo único, e 520, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 917 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos nº 50/1989 e nº 30/2013), evitando-se o tumulto do processo principal.
Fica a ré desde já advertida que eventual nova recalcitrância no cumprimento da ordem será punida com multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC), sem prejuízo da multa diária já arbitrada e de outras medidas eventualmente necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, tais como o bloqueio de suas contas, além de ofício à autoridade competente em virtude da prática, em tese, do crime do art. 330 do Código Penal.
Desnecessária a expedição de novo ofício para ciência da ré, uma vez que já constituiu advogado nos autos fluindo os prazos fixados nesta decisão a partir da publicação.
Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MARIA CANDIDA DE SEIXAS CAVALLARI (OAB 82885/SP) -
07/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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24/06/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 07:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/06/2025 05:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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