TJSP - 1040514-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040514-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Couleurs Producao Fotografica Ltda - 1.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c obrigação de fazer com tutela antecipada.
Narra, em síntese, que firmou com a ré um contrato de plano de saúde em 12/12/2020; e que, em 29/1/2025, a parte autora enviou à empresa demandada a solicitação de cancelamento do plano de saúde.
Argumenta, ainda, que, em resposta, essa informou que, para cancelar o plano, seria necessário o cumprimento do aviso prévio de 60 dias, bem como o pagamento do valor da mensalidade do período e de multa contratual.
Diante disso, a parte autora pretende o deferimento da tutela provisória de urgência para suspender a cobrança de valores referentes ao aviso prévio e à multa contratual. É o relatório.
FUNDAMENTO.
No caso, verificando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tem-se que os documentos coligidos aos autos são, para este momento processual, em juízo de cognição sumária, suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da autora e urgência.
A probabilidade do direito refere-se à notificação encaminhada pela parte autora à requerida e a negativa da requerida (fls. 29) e ao reconhecimento da ilegalidade, na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, do parágrafo único do artigo 17 da Res.-ANS nº 195, com efeitos erga omnes, nos termos do art. 103, incisos I e III do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a ANS editou a Resolução Normativa de n 455, de 30 de março de 2020, anulando o disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, conferindo plausabilidade ao direito invocado pela parte autora.
A urgência refere-se à necessidade de se evitar cobranças e inscrição do nome em cadastros de mau pagadores, ainda mais considerando tratar-se de pessoa jurídica.
Desta forma segue entendimento de nosso E.
TJSP: PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - Cancelamento Imotivado Iniciativa da estipulante Observância de antecedência de 60 dias com o pagamento dos prêmios e previsão de multa para a rescisão antecipada Abusividade Previsão no art. 17 e parágrafo único da RN ANS n. 195/2009 julgada nula em ação coletiva, beneficiando tanto o consumidor individual quanto a empresa instituidora do benefício Nulidade da previsão contratual Cobrança indevida Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007173-30.2020.8.26.0011; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para afastar a exigência da antecedência de 60 dias com o pagamento dos prêmios ou multa para a rescisão antecipada, para que a requerida suspenda a cobrança dos meses de aviso prévio e multa por rescisão contratual e que se abstenha de negativar o nome da parte autora em razão desses valores, sob pena de multa por cada descumprimento no valor de R$ 1.000,00.
SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO CARTA/OFÍCIO, ficando a parte interessada responsável por sua impressão e encaminhamento diretamente à parte ré como forma de celeridade. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
07/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:14
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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