TJSP - 1100460-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100460-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Antonio Marchese Arrivabene - - Alda Maria Arrivabene Genta -
Vistos.
Folhas 29/37: Prevê o artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, em sua atual redação, a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de quaisquer garantias.
Em princípio, o contrato não mais ostenta garantia, haja vista que o débito apontado é em muito superior ao valor da garantia prestada.
Neste sentido, os precedentes do E.
Tribunal de Justiça: "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
LIMINAR DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
GARANTIA.
CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUERES.
Possibilidade de concessão da antecipação de tutela em contrato com garantia de caução superada pelo valor do débito.
Hipótese de extinção da garantia prevista no art. 37 da Lei no. 8.245/91.
Aplicação do inciso IX do § 1º do art. 59 da mesma lei.
Liminar condicionada à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Recurso Provido." (Apelação 2097935-84.2015.8.26.0000-35ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
Gilberto Leme - j. 22/06/2015- v.u.) "Civil e processual.
Ação de despejo por falta de pagamento c.C.
Cobrança.
Requerimento de concessão de liminar indeferido.
Pretensão à reforma.
Possibilidade.
Valor do do débito que, em princípio, supera a importância da garantia prevista no contrato.
Hipótese de extinção da garantia.
Precedentes desta Corte.
Caução que não é pressuposto da concessão da liminar, mas que, enquanto não prestada, inibe a eficácia da respectiva decisão.
Liminar que, portanto, deve ser deferida em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 59, § 1º da Lei n. 8.245/1991, com ressalva." (Ag Inst. 2170239-81.2015.8.26.0000- 27a.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo- Rel.
Mourão Neto- i. 01/09/2015).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar ao réu que desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar e citação do requerido, com as cautelas de estilo e advertências legais.
Intime-se. - ADV: WAGNER APARECIDO ROSA (OAB 190293MG), WAGNER APARECIDO ROSA (OAB 190293MG) -
07/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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