TJSP - 1004011-74.2023.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004011-74.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Outlet de Tintas Lorena Ltda Epp - Ronaldo Luiz dos Santos - Me - Aguardando o recolhimento de diligencias para expedição de mandado de penhora. - ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS (OAB 406612/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 01:36
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 06:53
Suspensão do Prazo
-
30/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 16:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 13:59
Bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:50
Apensado ao processo
-
06/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivo Henrique de Souza da Silva (OAB 255517/SP) Processo 1004011-74.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Outlet de Tintas Lorena Ltda Epp - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 27.256,71.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO POR CÓPIA ASSINADA.
Int. -
22/08/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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