TJSP - 1038261-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038261-37.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Fernando Lucas da Costa Paulo - - Lucas Gomes da Silva Paulo - - Aline Maria da Costa Paulo - - Felipe Gomes da Silva Paulo - Sebastião Paulo -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 172/175, pois tempestivos e acolho-os, em parte, em virtude de omissão.
Apesar dos argumentos dos autores, a ação de interdição possui rito legalmente previsto (art. 747 e ss.), o qual impõe a necessidade de prova pericial (art. 753 do CPC), sob pena de nulidade, não havendo que se falar em custeio da perícia pelo órgão público, inclusive porque os próprios autores requereram a perícia na petição inicial (fl. 14), não bastasse a expressa determinação legal.
Outrossim, a impugnação apresentada pelo Curador Especial, por negativa geral, também decorre de imposição legal (art. 752, § 2º c/c art. 72, parágrafo único, ambos do CPC), atuando a entidade por Convênio com a Defensoria Pública do Estado.
Não há voluntariedade na manifestação e no pedido de produção da prova essencial.
A interdição é medida grave, que restringe a prática de atos da vida civil, privando o ser humano de reger de forma pessoal seu patrimônio, conferindo tal responsabilidade a terceiros, de modo que a realização da perícia médica judicial é essencial para fixação dos limites da interdição e necessário que seja realizada por Perito da confiança do Juízo, inclusive para verificação dos limites da curatela, não bastando atestados médicos trazidos pelas partes, produzidos extrajudicial e unilateralmente.
Contudo, assiste parcial razão aos requerentes, no tocante à concessão da gratuidade em favor de Felipe e Lucas (fls. 83/84).
Sendo a gratuidade um direito pessoal, não pode gerar ônus maior aos outros coautores que não detêm tal benefício.
Logo, a parte relativa aos requerentes Felipe e Lucas, será custeada na forma prevista nos Comunicados Conjuntos nºs 555/2022 e 258/2024 (Fundo Especial da Defensoria Pública).
Portanto, a fim de possibilitar a expedição de ofício para fins de reserva dos honorários, altero a fixação de fls. 165, a fim de consignar que os requerentes Aline e Fernando arcarão com o valor de R$ 1.000,00, na proporção de metade para cada.
Quanto aos requerentes Felipe e Lucas (beneficiários da gratuidade), fixo os honorários da Perita em 27 UFESPs, com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, item 3.1 (perícia médica domiciliar).
Preliminarmente, diante das alterações promovidas, intime-se a Perita Dra.
Débora Pastore Bassitt, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o pagamento na forma supra.
Após, tornem conclusos para as determinações pertinentes à reserva de honorários junto à Defensoria Pública.
Esclareço que os requerentes Aline e Fernando somente serão intimados para depósito de sua quota parte em conta judicial após a efetiva reserva de honorários pela Defensoria Pública, restando alterada a decisão de fls. 165 também neste ponto.
A Perita somente será intimada a dar início aos trabalhos após a efetiva reserva de honorários pela Defensoria e o depósito da quota parte dos requerentes Aline e Fernando.
Int.
Ciência ao MP. - ADV: RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP) -
30/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 23:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038261-37.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Fernando Lucas da Costa Paulo - - Lucas Gomes da Silva Paulo - - Aline Maria da Costa Paulo - - Felipe Gomes da Silva Paulo - Sebastião Paulo - Republicação da r. decisão do dia 07/08/2025, do seguinte teor: "
Vistos.
Considerando os argumentos trazidos aos autos pela Curadora Provisória às fls. 109/110, bem como a concordância da representante Ministerial (fls. 145), autorizo a Curadora Provisória ALINE MARIA DA COSTA PAULO, RG nº 26262248, CPF nº *58.***.*04-05, a representar o interditando SEBASTIÃO PAULO, RG nº 12.300.911-X, CPF nº *07.***.*46-89, no processo nº 1006014-82.2025.8.26.0009, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, servindo a presente decisão como certidão de curatela e alvará.
Sem prejuízo, considerando o informado à fl. 148, fica o CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO DOM ORIONE - N.
SRA.
ACHIROPITA intimado, através de seu representante, para que se manifeste nos autos, na qualidade de Curador Especial do requerido.
Int.
Ciência ao Ministério Público. " - ADV: RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:33
Ato ordinatório
-
11/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038261-37.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Fernando Lucas da Costa Paulo - - Lucas Gomes da Silva Paulo - - Aline Maria da Costa Paulo - - Felipe Gomes da Silva Paulo - Sem prejuízo, considerando o informado à fl. 148, fica o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione - N.
Sra.
Achiropita intimado, através de seu representante, para que se manifeste nos autos, na qualidade de Curador Especial do requerido.
Int.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP) -
07/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:31
Ato ordinatório
-
28/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 00:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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