TJSP - 1047459-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047459-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gildecler Santos de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação revisional proposta por GILDECLER SANTOS DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A.
Indeferida a gratuidade de justiça (fl. 85), o autor foi intimado para providenciar o recolhimento das custas necessárias à instauração do processo, mas não cumpriu o disposto, manifestando-se somente após o decurso do prazo e para requerer dilação (fl. 88). É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de dilação em fl. 88, considerando o expressamente disposto no item "2" em fl. 85 e, ainda, que o autor sequer apontou o prazo adicional que entende necessário para o cumprimento da diligência.
O caso é de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dado o não recolhimento das custas, com o posterior cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artitgos 485, IV e 290, ambos do Código de Processo Civil, com determinação de cancelamento da distribuição e incidência da taxa de 05 UFESPs (artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei 11.608/2003 do estado de São Paulo).
Antecipando-me a eventuais questionamentos, esclareço que taxa supracitada foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo.
Não se confunde, pois, com a taxa de ingresso.
Ademais, seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, de modo que o juízo não tem a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento.
Com o trânsito em julgado, deverá a autora providenciar o recolhimento da taxa devida em 15 dias.
Na inércia, providencie a z.
Serventia o necessário.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP) -
03/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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03/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047459-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gildecler Santos de Souza -
Vistos. 1.
Ante o disposto em fl. 81 e o certificado pela z.
Serventia em fl. 84, indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor, que deverá recolher as custas necessárias ao processamento do feito, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Fica o autor advertido de que não será concedida dilação de prazo sem justificativa idônea e devidamente comprovada nos autos. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP) -
07/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 19:06
Conclusos para despacho
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27/07/2025 19:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/07/2025.
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15/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:49
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 23:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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