TJSP - 1052395-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052395-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Patricia Debora Coscarelli Gerard - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca da PETIÇÃO / OFÍCIO / DOCUMENTO juntado(a) aos autos. - ADV: ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS (OAB 502609/SP), VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO (OAB 16227/RN), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP) -
28/08/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052395-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Patricia Debora Coscarelli Gerard - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PATRÍCIA DÉBORA COSCARELLI GERARD em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
A autora informou ser beneficiária de plano de saúde da ré, com cobertura ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e acomodação em apartamento, e que foi diagnosticada com Lipedema grau II (CID 11-EF 02.2).
Relata que a enfermidade causava dores agudas, cansaço, alteração de marcha e limitações para atividades habituais.
Menciona que tentou tratamentos conservadores (dieta, atividade física, meias de compressão e drenagens linfáticas), inclusive após uma cirurgia bariátrica, mas que a resposta terapêutica foi insuficiente para controlar os sintomas e impedir o avanço da doença.
Em virtude disso, seu médico assistente indicou o tratamento cirúrgico por lipoaspiração, o qual não possui caráter estético, mas funcional.
Salienta que não encontrou profissional credenciado no plano de saúde que realizasse a cirurgia para Lipedema, o que a levou a buscar atendimento particular e custear o procedimento em 25/02/2025.
Aponta que a operadora de saúde negou a cobertura e o reembolso, alegando ausência de previsão do procedimento no Rol da ANS.
Diante disso, por entender que a negativa foi abusiva, requer a condenação da ré ao reembolso integral dos valores pagos (R$ 97.610,00).
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (fl. 436/443), na qual sustentou que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é a listagem mínima obrigatória de procedimentos que os planos de saúde devem oferecer.
Argumenta que a operadora de saúde não está obrigada a cobrir procedimentos que não estão em consonância com as diretrizes da agência reguladora.
Defendeu que a negativa de cobertura encontra respaldo nas regras da ANS e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial para comprovar a real necessidade do procedimento, sustentando que poderia ter caráter meramente estético.
Por fim, alegou que a autora se submeteu à cirurgia por conta e risco, e que o reembolso, se devido, deveria ser limitado aos termos contratuais, pugnando pela improcedência total da demanda.
Réplica a fls. 1192/1208.
As partes se manifestaram em provas (fls. 1221/1222 e 1223/1224). É o relatório.
Sem preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas,dou o feito por saneado.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos, de modo que, defiro a produção de prova pericial médica.
Fixo como pontos controvertidos: i) a necessidade de realização dos procedimentos impugnados pela ré, listados no relatório médico de fls. 108/110 e 113; e ii) o caráter de cada um dos referidos procedimentos (reparador ou eminentemente estético).
Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia deferida e elaboração de laudo, o peritoBruno José Menegatti Onofrio([email protected]). 2) Providencie a serventia a intimação doexpert, para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3)Nos termos do artigo 95,caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento da verba honorária e despesas da confecção do laudo deverá ser custeado pela parte ré (cf. item III, fl. 441), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para se manifestar. 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos.
Laudo pericial em50 (cinquenta) dias.
Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 6) Fica o perito autorizado a eventualmente solicitar documentosdiretamenteàs partes, para fins de elaboração do laudo, dispensando-se comunicação nos autos.
Intime-se. - ADV: ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS (OAB 502609/SP), VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO (OAB 16227/RN), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP) -
07/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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21/04/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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