TJSP - 1024699-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:53
Realizado Cálculo
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08/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024699-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dener Cardoso de Paiva - Banco C6 S/A -
Vistos.
Apelação juntada. À parte contrária para contrarrazões, em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, independentemente de juízo de admissibilidade por esta instância, haja vista ser esta a previsão expressa do artigo 1.010, §3º, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade não será apreciado por esta instância nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:59
Recebido o recurso
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28/08/2025 20:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024699-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dener Cardoso de Paiva - Banco C6 S/A - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar a exclusão do valor do seguro, R$ 1.358,33, do valor financiado, procedendo-se ao recálculo do valor das parcelas, bem como para condenar a parte ré a restituir, de forma simples, o valor pago a maior, em relação às parcelas já pagas, o qual deverá ser atualizado desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, os quais serão calculados, nos termos abaixo descritos.
Lei n. 14.905/24 Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA, salvo expressa convenção entre as partes de outro índice, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil.
Por fim, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 85% e a parte ré com 15% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre 85% do valor da causa atualizado e a parte requerida a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em R$ 750,00, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte.
Autor beneficiário da justiça gratuita e réu não beneficiário Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas iniciais (15%), tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita.
Na inércia, inscreva-se em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/SP) -
07/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/05/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 21:24
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 22:09
Conclusos para despacho
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17/04/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 10:57
Expedição de Carta.
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12/03/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 21:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:55
Expedição de Carta.
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10/03/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 20:31
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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