TJSP - 0023538-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023538-30.2025.8.26.0100 - Restauração de Autos Cível - Inventário e Partilha - Mariana Rodrigues de Freitas Parreiras - - Luiz Paulo Rodrigues de Freitas Parreiras e outro - Fernando Roberto Rodrigues -
Vistos.
Para o cargo de inventariante nomeio Fernando Roberto Rodrigues, RG nº 315978-8-IFP/RJ, CPF nº *42.***.*49-49, considerando-o(a) compromissado(a) independente de assinatura de termo.
Essa decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do.
Com a finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer Instituição Pública e Financeira em território nacional, ficando o inventariante AUTORIZADO, perante essas Instituições, obter extratos, saldos das contas bancárias e aplicações financeiras em nome do de cujus, e obter certidões necessárias para o deslinde do feito, estando VEDADO o saque de qualquer natureza e de qualquer valor.
Cabe ao inventariante ou seu patrono, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições de seu interesse.
Deverá o(a) inventariante providenciar, no prazo de 60 dias: a) certidão de óbito do(a) autor(a) da herança; b) CPF, RG e certidões de nascimento ou casamento do(a) autor(a) da herança e dos demais herdeiros; c) certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); d) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, em consonância ao artigo 735 e seguintes do NCPC; e) recolhimento das custas judiciais devidas; f) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pelo(a) autor(a) da herança, à serem elaborados nos termos do artigo 620 do NCPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; g) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; h) certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido.
Após apresentar as primeiras declarações, emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas.
Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo.
A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de arrolamento.
Pede-se ao inventariante e seus procuradores que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante.
A seguir, proceda a Serventia a conferência das custas judiciais devidas.
Fls. 10/11: Diga o inventariante acerca da relação de Paulo Machado Monteiro com a presente.
Fls. 70/71: Ante o informado, considero válida a citação da herdeira Ângela.
Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO DE BARROS GODOY SANDRONI (OAB 154430/SP), CLAUDIO DE BARROS GODOY SANDRONI (OAB 154430/SP), CLAUDIO DE BARROS GODOY SANDRONI (OAB 154430/SP), ELTON CARLOS VIANA POSSA (OAB 282307/SP), ELTON CARLOS VIANA POSSA (OAB 282307/SP), ELTON CARLOS VIANA POSSA (OAB 282307/SP) -
07/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 23:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 20:35
Decisão Determinação
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26/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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