TJSP - 1074773-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074773-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Snstyl Indústria e Comércio de Plasticos Ltda Epp - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Contestação juntada. À réplica. - ADV: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB 382562/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
26/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074773-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Snstyl Indústria e Comércio de Plasticos Ltda Epp -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada proposta por SNSTYL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAUDE S/A alegando em síntese que a autora contratou um plano de assistência saúde junto à empresa ré e no dia 22/04/2025, a autora informou à ré o seu desinteresse em manter o contrato de prestação de serviços e requereu o cancelamento.
Ocorre que a ré exige o cumprimento do aviso prévio, com a continuidade do contrato por mais sessenta dias mediante o pagamento de mais duas parcelas. É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos carreados aos autos e a urgência importa na continuidade de vigência do contrato, com a cobrança dos valores e possibilidade de negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, não há previsão legal da exigência de aviso prévio conforme o artigo 17, da Resolução Normativa nº 195 ANS, que embasava a cobrança, como a do presente caso, foi anulado, após decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0136265.83.2013.4.02.5101.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de parcial procedência para declarar rescindido o contrato entre as partes, bem como determinar a repetição de parcela do prêmio correspondente à proporção relacionada com o período remanescente.
Apela a ré sustentando legalidade da cobrança que se procedeu nos moldes do contrato; aplicabilidade do pacta sunt servanda; descabimento da repetição de indébito.
Recorre adesivamente a autora alegando a exigência da multa contratual após o pedido de rescisão contratual é abusiva e sem amparo legal; a rescisão do contrato se deu em abril/2023 de modo que as faturas dos períodos subsequentes, são abusivas em sua integralidade.
Descabimento do apelo e cabimento do recurso adesivo.
Rescisão contratual.
Inexigibilidade de débito.
Inexistência de controvérsia em relação à rescisão contratual, propriamente dita.
Julgamento de Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101), pelo TRF-2 e com efeito erga omnes, que reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e permitiu a rescisão do contrato de plano de saúde sem imposição de multa contratual em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e sem pagamento antecipado de 2 meses de mensalidade.
Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 anulado pela RN 455/2020.
Reconhecimento de que a existência de cláusula contratual com previsão de pagamento de multa em razão da rescisão antes do prazo previsto ou exigência de pagamento de mensalidade após a comunicação do cancelamento mostra-se nula de pleno direito, nos termos do julgamento da ação civil pública supra.
Recurso da autora provido e improvido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1005802-26.2023.8.26.0011; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Por tais razões, DEFIRO EM PARTE a tutela pleiteada para suspender a cobrança dos valores aqui discutidos até o julgamento final da presente demanda, bem como, para determinar que a Ré se abstenha de lançar o nome da Requerente no rol dos inadimplentes ou até mesmo que proteste referidos valores relativos ao aviso prévio. sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 5 dias por ora.
No entanto, quanto ao pedido de concessão de medida declaratória, declarando a abusividade da multa contratual e do aviso prévio, esta por sua natureza, não é susceptível de antecipação, já que a certeza jurídica que advém do provimento judicial só pode ser atribuída ao final, após esgotada a fase cognitiva.
Assim, dada a natureza declaratória, que se revela irreversível por natureza, tem-se que a medida é vedada em sede de tutela provisória (art. 300, §3º).
Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício de intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora seu encaminhamento, comprovando-se Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado de citação.
Intime-se. - ADV: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB 382562/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
08/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:01
Expedição de Carta.
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07/08/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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