TJSP - 1142939-40.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:32
Recebido o recurso
-
02/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1142939-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adilson Florentino da Silva - Omni Banco S.A. - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar a exclusão do valor do seguro e de assistência, correspondentes a R$ 2.692,23 e R$ 200,00, do valor financiado, procedendo-se ao recálculo do valor das parcelas, bem como para condenar a parte ré a restituir, de forma simples, o valor pago a maior, em relação às parcelas já pagas, o qual deverá ser atualizado desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, os quais serão calculados, nos termos abaixo descritos.
Lei n. 14.905/24 Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA, salvo expressa convenção entre as partes de outro índice, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil.
Por fim, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 75% e a parte ré com 25% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre 75% do valor da causa atualizado e a parte requerida a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte.
Autor beneficiário da justiça gratuita e réu não beneficiário Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas iniciais(25%), tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita.
Na inércia, inscreva-se em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP) -
07/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 23:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000597-03.2024.8.26.0430
Carlos Alexandre Bonfim Viana
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leticia de Carvalho Costa Tamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 18:46
Processo nº 0010226-40.2024.8.26.0223
Wesley Jorge dos Santos Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Nayara da Penha Sobrinho Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2021 13:30
Processo nº 0000349-76.2024.8.26.0223
Severino Fortunato da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Augusto Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2011 16:59
Processo nº 0007019-67.2023.8.26.0223
Ivoneide Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Santos Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 7013569-52.2007.8.26.0050
Justica Publica
Vanildo Alves de Goes
Advogado: Sergio Alessandro Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2024 11:18