TJSP - 4000283-81.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:43
Remetidos os Autos - SJRLT -> DP2UPJ
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09/09/2025 16:08
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> SJRLT
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000283-81.2025.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador ACHILE MARIO ALESINA JUNIORAGRAVANTE: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): BRUNA DE CASTRO SOUZA (OAB SP390895)ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)AGRAVADO: SGPAY PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): ANTÔNIA TAVARES SANTOS SILVA (OAB RJ244631)ADVOGADO(A): MÁRCIO LADEIRA ÁVILA (OAB RJ109670) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA E IMOTIVADA.
ACORDO DE INCENTIVO COM CLÁUSULAS RESTRITIVAS PARA RESCISÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE CONTRATUAL DE ROMPIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória ajuizada, que deferiu tutela provisória para determinar, no prazo de 48 horas, o restabelecimento do contrato de credenciamento firmado entre as partes, com desbloqueio do acesso aos serviços e retomada das vendas por recorrência programada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação neste momento de que a rescisão unilateral antecipada promovida pela ré observou as hipóteses contratuais pactuadas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência; (iii) determinar se a multa cominatória e o prazo fixados para cumprimento da obrigação devem ser mantidos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual aplicável prevê hipóteses taxativas de rescisão imediata, não comprovadas pela agravante a priori, vez que não demonstrou inadimplemento, alteração societária ou descumprimento de metas pela autora. 4.
O contrato de credenciamento apresentado pela agravante, que prevê resilição unilateral mediante aviso prévio de 30 dias, não contém assinatura da autora, não havendo prova de sua adesão àqueles termos específicos. 5.
A probabilidade do direito decorre da vigência expressa do contrato até 31/12/2025 e da ausência de justificativa idônea para o distrato antecipado. 6.
O perigo de dano está evidenciado pelo risco de prejuízos expressivos à autora, cuja atividade comercial depende da manutenção do serviço. 7.
A reversibilidade da medida está presente, pois eventual procedência da tese da agravante permitirá a rescisão conforme as cláusulas contratuais.
Da mesma forma, a medida pode ser reavaliada frente à instrução probatória a ser realizada nos autos originários. 8.
O valor e o limite da multa diária observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor da causa, a capacidade econômica da agravante e a necessidade de efetividade da ordem judicial. 9.
O prazo de 48 horas é suficiente, diante da plena ingerência da agravante sobre o restabelecimento do serviço. 10.
Observa-se que o contrato prevê sua vigência até o dia 31/12/2025, de forma que, caso ocorra o termo final previsto, a relação pode ser automaticamente resolvida conforme os termos contratuais. IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso não provido, COM OBSERVAÇÃO. Tese de julgamento: 1.
A rescisão unilateral de contrato com cláusulas restritivas exige comprovação da ocorrência de hipótese expressamente prevista no instrumento pactuado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2162273-18.2025.8.26.0000, Rel.
Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2025; TJSP, AI 2097292-77.2025.8.26.0000, Rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2025; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com observação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV15S -> UPJ
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27/08/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - CPRV1502S -> CAMPRV15S
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26/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 10:00</b>
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/08/2025 16:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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13/08/2025 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 10:00</b><br>Sequencial: 1
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/08/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2901G para CPRV1502G)
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11/08/2025 16:02
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:57
Determina redistribuição por incompetência
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000283-81.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 29ª Câmara de Direito Privado - 29ª Câmara de Direito Privado na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:03
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2901S
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07/08/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 16080 Situação: Em aberto.
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07/08/2025 23:35
Remessa Interna para Revisão - CPRV2901S -> DCDP
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07/08/2025 23:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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