TJSP - 4007811-60.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:39
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4007811-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EUN TAEK LEEADVOGADO(A): FERNANDO DIAS COTO (OAB SP337925) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição apresentada como emenda à petição inicial.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a desocupação voluntária do imóvel locado pela parte ré no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo.
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contando-se o prazo , respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC).
Note-se que o subsistema da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 é incompatível com a designação de audiência preliminar, à luz do artigo 62, inciso II, da lei própria.
Cientifique-se eventuais sublocatários do imóvel ou mesmo os ocupantes (ou fiadores não incluídos no polo passivo) (art. 59, §2º, Lei nº 8.245/91).
Se a(o)(s) ré(u)(s) requerer(m), dentro do prazo para contestação, a purgação da mora (art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91), poderá(ão) evitar a rescisão contratual, desde que pague(m) o débito integral atualizado, independentemente de cálculo, mas mediante depósito judicial, incluídos (art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91): a) os aluguéis e acessórios da locação que venceram até a sua efetivação (depósito); b) as multas ou penalidades contratuais exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários advocatícios do patrono do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se o contrato não constar disposição diversa – aplicável apenas nesta fase.
A emenda da mora fica desde já autorizada, devendo o pagamento ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após a juntada do mandado de citação cumprido aos autos, devendo a comprovação do depósito em Cartório ocorrer até esta data.
Caso o termo ad quem seja dia inútil, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Realizado o depósito, manifeste-se o autor se com ele concorda.
Intimem-se. -
20/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:55
Determinada a citação
-
19/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 15590, Subguia 15133 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 430,46
-
11/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4007811-60.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 06/08/2025. -
08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 19:30
Link para pagamento - Guia: 15590, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=15133&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
06/08/2025 19:30
Juntada - Guia Gerada - EUN TAEK LEE - Guia 15590 - R$ 430,46
-
06/08/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4007828-96.2025.8.26.0100
Rogerio Barroso Ferreira
Mercado Credito Ii Brasil Fundo de Inves...
Advogado: Luciany Ambrozina dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:08
Processo nº 4007819-37.2025.8.26.0100
Gemini Industria e Tecnologia LTDA
Akmx Arquitetura e Engenharia LTDA
Advogado: Ana Clara Duarte Carvalho Pires Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4001769-74.2025.8.26.0009
Maria Neusa Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Damiao Vinicius de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 19:40
Processo nº 4001448-88.2025.8.26.0704
Jackeline Cruz Piacente Talarico
Banco Santander
Advogado: Ester Marcelino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4000506-24.2025.8.26.0650
Suelen Lopes da Cruz
Alessandra Tirsa Pinheiro 17195393836
Advogado: Crislaine de Fatima Serckumecka Gavlaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 14:48