TJSP - 1012532-42.2025.8.26.0477
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012532-42.2025.8.26.0477 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Seesp -
VISTOS.
Diante do encaminhamento pelo Juiz Natural, reconheço minha competência para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024.
Reconheço o benefício do art. 18 da LACP.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP em face do Município de Praia Grande e IPREV.
Sustenta em síntese que os enfermeiros aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória não estão recebendo os valores estabelecidos no piso nacional da enfermagem (R$ 4.750,00), instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022, com recursos já disponibilizados pela União Federal através da Lei nº 14.581/2023.
A Recomendação nº 76/2020 do CNJ estabelece diretrizes fundamentais para gestão dos processos coletivos, com especial atenção à necessidade de identificação precisa dos beneficiários, definição clara do alcance da decisão e preferência por sentenças líquidas (arts. 4º, 6º e 7º).
Em consonância com a Nota Técnica 01/2023 do E.
TJSP, é fundamental a adoção de gestão probatória estratégica desde o início do processo, com estabelecimento de fluxos diferenciados e priorização da concentração de atos.
A experiência jurisdicional demonstra que a principal dificuldade na efetivação de ações coletivas reside na indefinição dos títulos judiciais.
Como destacado na Nota Técnica 01/2023 do TJSP e na Recomendação nº 76/2020 do CNJ, as demandas estruturais exigem planejamento (art. 4º), priorização da resolução global (art. 2º) e concentração de atos.
A indefinição quanto aos elementos essenciais do direito pleiteado - especialmente o universo subjetivo e os parâmetros de cálculo - multiplica exponencialmente as questões controversas em fase de cumprimento.
No caso concreto, a não delimitação precisa destes elementos potencializará significativas dificuldades executivas como: a) individualização dos beneficiários ante as diferentes regras de aposentadoria e pensão; b) necessidade de análise individual do direito à paridade de cada beneficiário; c) complexidade na expedição de certidões funcionais e históricos previdenciários; d) eventuais discussões sobre regimes jurídicos aplicáveis a diferentes períodos.
Tais questões, se não esclarecidas em cognição, culminarão em retardamento significativo do próprio direito pleiteado, caso reconhecido, transformando a fase de cumprimento em nova fase de conhecimento.
O que seria mera execução individual transmuta-se, pela dimensão coletiva, em obstáculo que posterga a satisfação do direito por anos, sobrecarregando o Poder Judiciário e violando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Nesse contexto, para adequado processamento do feito e em atenção ao art. 321 do CPC, determino a EMENDA À INICIAL no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I.
ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA Fundamentação: Art. 4º, I e II da Recomendação CNJ 76/2020 LEGITIMIDADE E REPRESENTAÇÃO: Sobre o universo subjetivo da demanda, reconheço desde logo a LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA do Sindicato autor para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
DIMENSIONAMENTO DO GRUPO: Embora a legitimidade extraordinária do Sindicato dispense lista nominal dos substituídos, a natureza estrutural da demanda exige dimensionamento para fins de: planejamento da execução do direito; análise do impacto orçamentário; gestão dos efeitos administrativos; e uniformização de critérios.
A quantificação é requisito essencial previsto na Nota Técnica 01/2023 do TJSP e decorre dos princípios da Eficiência e do Planejamento aplicáveis a demandas desta natureza.
Assim, deverá o autor ao menos: a) Quantificar o número estimado de beneficiários aposentados e pensionistas com direito à paridade; b) Demonstrar quais regimes jurídicos conferem direito à paridade (EC 41/2003, EC 47/2005, EC 103/2019); c) Esclarecer se há diferenças de aplicação entre aposentados e pensionistas; e) Informar exatamente qual fundamento justifica aplicação do piso como aspecto da paridade.
II.
ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA Fundamentação: Art. 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020.
DELIMITAÇÃO PRECISA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: A demanda possui aspectos que exigem esclarecimento para viabilizar execução uniforme: ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DO DIREITO: Em atendimento à NT 01/2023 TJSP, apresentar: a) Verbas que compõem ou não a base de cálculo para implementação do piso ou justificar se o piso apenas se refere ao salário-base; b) Descontos aplicáveis (previdenciários, imposto de renda, etc.).
DEMONSTRAÇÃO MATEMÁTICA: Para viabilizar sentença líquida (art. 7º da Rec.
CNJ 76/2020): a) Fornecer exemplo concreto com servidor paradigma; b) Demonstrar comparativo entre método atual e pretendido, evidenciando o prejuízo.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL: Apresentar documentos mínimos para demonstração do interesse de agir: a) se houve requerimento administrativo; d) Atos administrativos demonstrando eventual a negativa dos réus.
III.
ASPECTOS TEMPORAIS Fundamentação: Tema 877 STJ e REsp 1.273.643/PR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: a) Esclarecer o Marco temporal do período abrangido: Termo inicial: Termo final.
IV.
VALOR DA CAUSA Fundamentação: Art. 292 do CPC Apresentar novo valor da causa considerando: a) Valor do piso da enfermagem (R$ 4.750,00) b) Número de beneficiários estimados c) Período de diferenças retroativas até implementação) d) Fórmula: ( diferença do valor mensal do benefício × número de beneficiários × meses de retroativo) + (valor mensal × beneficiários × 12 meses vincendos) Considerando a dimensão da emenda, sua minúcia e a necessidade de evitar futuras dificuldades executivas que transformariam a fase de cumprimento em nova fase de conhecimento, excepcionalmente concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda que sem a emenda determinada, vista para o Ministério Público, no mesmo prazo concedido ao Sindicato-Autor.
Após o prazo, tornem os autos conclusos para análise sobre o recebimento da inicial.
Intime-se. - ADV: MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB), ANDRÉ LUIZ CAETANO (OAB 260917/SP) -
07/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 09:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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