TJSP - 1010966-18.2025.8.26.0361
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010966-18.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Thatiane Nobrega Cusatis -
Vistos.
Trata-se de ação envolvendo o fornecimento de insulina.
Ocorre que, desde o julgamento do Tema 1234 STF, que manteve o resultado do Tema 793 STF, não há dúvida de que a competência para o julgamento de processos envolvendo medicamentos especializados, independentemente do valor, é da Justiça Federal.
A insulina, nas modalidades "insulina análoga de ação prolongada" e "insulina análoga de ação rápida", é classificada na lista do RENAME como medicamento especializado.
Já decidiu o STJ, recentemente, com base no tema 793 STF: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS.
AQUISIÇÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
TEMAS N. 793 E N. 1.234/STF.
NECESSIDADE DE O PLEITO SER DIRECIONADO À UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE ESTADUAL IMPETRADA E DO LITISCONSORTE PASSIVO. 1.
Na origem, a parte ora agravante impetrou o subjacente writ contra ato acoimado de coator, praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento "Insulina Glargina ou Lantus" para o tratamento de Diabetes Mellitus insulino-dependente com complicações não especificadas - CID 10 e 10.8. 2.
A Corte de origem extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, denegando assim a segurança, sob o fundamento de que carecem a autoridade impetrada e o litisconsorte passivo necessário de legitimidade passiva ad causam, haja vista que a causa versa sobre medicamento padronizado já integrante da política do SUS, situação que impõe a necessidade de que seja a demanda direcionada contra a União, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas n. 793 e n. 1.234/STF. 3.
De fato, no Tema n. 793, com repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: "A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855.178 ED, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 15/4/2020). 4.
Da mesma forma, ao referendar a liminar deferida no Tema n. 1.234/STF, o Plenário Virtual do STF expressamente consignou que "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"(RE 1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/4/2023). 5.
Uma vez admitido pelo próprio agravante que a responsabilidade pela aquisição do medicamento pleiteado é exclusiva da União, conclui-se que o acórdão recorrido agiu acertadamente ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade estadual impetrada e, ainda, do litisconsorte passivo.6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.096/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Ainda, para os casos de conflito de competência suscitados após o julgamento do Tema 1234 STF, e após a suspensão da proibição prevista no IAC 14, o STJ tem entendido que, para os casos de insulina a competência é da Justiça Federal.
Confira-se a decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIANº 212656 - PB (2025/0125751-4): Acompetênciapara julgar causas que envolvem a concessãodemedicamentos incorporados ao Sistema ÚnicodeSaúde (SUS) e constantes da Relação NacionaldeMedicamentos Essenciais (RENAME) pode variar conforme a parte envolvida na ação e no objeto do pedido.Nos termos das informações do sítio eletrônico do Ministério da Saúde o tratamento do paciente diagnosticado com doenças como o da parte interessada está inserida no SUS (...)O controle cuidadoso da diabetes com uma dieta adequada, usodehipoglicemiantes,insulinaou com uma combinação destes tratamentos, que prescritos pelo endocrinologista, são a principal formadeevitar a retinopatia diabética.
O númerodebrasileiros com diagnóstico médicodediabetes cresceu 40% entre 2006 e 2018, passandode5,5% para 7,7% da população das capitais brasileiras.
O aumento é maior entre os homens (54,3%), na faixa etáriade55 a 64 anos (24,6%),deacordo com a PesquisadeVigilânciadeFatoresdeRisco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel) 2018.Nesse caso, considerando-se que o medicamento foi incorporado e compõe o Grupo 1A do CEAF acompetênciaé da Justiça Federal à luz do acordo firmado no Tema n. 1234 (pág. 61 do voto).
Ademais, trata-sedeprocedimento médico padronizado pelo SUS, classificado comodemédia complexidade e financiado pela União (FAEC).A pactuação da medicação ao grupo 1A ocorreu em 12dedezembrode2019 na 11ª Reunião Ordinária da CIT (Relatório da Recomendação da Conitec - RENAME).Desse modo, acompetênciapara processar e julgar a ação é do juízo federal, No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (fls. 80-91):21.
No presente feito, as decisõesdedeclínio e suscitação doconflito,como o ajuizamento da ação ordinária subjacente, são contemporâneas aos parâmetros fixados pelo Pretório Excelso em teses e homologaçãodeacordos para o Tema nº 1.234. [...]36.
Em 16desetembrode2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema nº 1.234, modulando os efeitos no que concerne aos critériosde competência,sendo que não incidirão sobre as demandas ajuizadas antes do marcodepublicação do acórdão paradigma [...]37.
Ainda, no julgamento dos embargosdedeclaração, o Pretório Excelso definiu que "os efeitos do tema 1234, quanto àcompetência,somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamentodemérito no DiáriodeJustiça Eletrônico (19.9.2024)."4 Caso dos autos, em que a demanda foi ajuizada em dezembrode2024. [...]39.
Os autos do incidente revelam que o Juízo estadual norteou sua decisão pela lógica da moldura burocrática ao fornecimento do medicamento que roga a moradora do Estado da Paraíba, com as diretrizes fixadas pelo Pretório Excelso.
Em repercussão geral, a Corte Superior definiu a obediência aos anexos em que as demandas por medicamentos incorporados no Grupo 1A do CEAF foram ajustadas nacompetênciada Justiça Federal.40.
Daí que compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda proposta pela paciente, ainda que não se adote a escolha por ela exercidadelitigar tão somente contra o gestor local do Sistema ÚnicodeSaúde.Ante o exposto, CONHEÇO doconflitopara DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARADEJOÃO PESSOA - SJ/PB, o suscitado.Publique-se.
Intimem-se.Brasília, 30deabrilde2025.
Os medicamentos do grupo 1A podem ser localizados no link:fonte: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf A insulina solicitada pertence ao grupo 1A do Ministério da Saúde, portanto as ações envolvendo esse tipo de insulina devem tramitar na Justiça Federal.
Após o decurso de prazo desta Decisão, remetam-se os autos a uma das varas da Justiça Federal de Mogi das Cruzes/SP, com as nossas homenagens.
Anoto que, antes do decurso de prazo,a parte autora poderá manifestar desinteresse em recorrer, caso em que o feito deverá ser imediatamente redistribuído.
Int. - ADV: RODRIGO SOARES DIAS (OAB 214628/SP) -
08/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 09:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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15/07/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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