TJSP - 4000975-51.2025.8.26.0624
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 18:23
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP261844 - FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO)
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000975-51.2025.8.26.0624/SP AUTOR: HAYDEE FERNANDA GIRIBONI DE SOUZA BANHARA BERNARDESADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO BANHARA BERNARDES (OAB SP068194) DESPACHO/DECISÃO 1.
Vistos.
No caso em tela, entendo presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência.
Quanto ao primeiro pressuposto legal, de fato, os documentos apresentados com a petição inicial comprovam a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações aduzidas pelo Autor. O Extrato Bancário 7 demonstra que foi realizado na conta da Autora um empréstimo de R$ 11.129,74, sucedido de uma transferência no mesmo valor em favor de Jeferson Junio Alcant, operações estas de total desconhecimento da Autora, que, após reclamação junto ao banco Réu, conseguiu obter tão somente a devolução de R$ 14,74.
Ao lado de tais elementos de prova, ressalto, ainda, a dificuldade da Autora em fazer prova negativa, ou seja, de que não celebrou com o Réu o negócio jurídico que ensejou a cobrança que se discute nesta demanda.
Prova esta,
por outro lado, de fácil produção pelo Réu.
O perigo de dano de difícil reparação está evidente pelo fato dos inúmeros prejuízos que a Autora pode vir a ter com a manutenção dos efeitos do contrato de empréstimo em questão, ficando privada de parte considerável de seu orçamento mensal, comprometendo seu planejamento financeiro. Por tudo quanto exposto, por vislumbrar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pelo que determino a suspensão dos efeitos do contrato de empréstimo n. 536234329 (Contrato 15), impondo-se ao Réu que se abstenha de cobrar ou descontar as parcelas respectivas no valor de R$ 839,00, cada qual. Intimem-se.
Cumpra-se. 2.
Cite-se e intime-se o Réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que, no silêncio, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na exordial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Após, vista à parte contrária e conclusos para sentença. -
18/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000975-51.2025.8.26.0624 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HAYDEE FERNANDA GIRIBONI DE SOUZA BANHARA BERNARDES. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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