TJSP - 0027127-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 00:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0027127-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1105745-40.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Priscila de Mello Alvares Sacchi - - Donato Sacchi - Condomínio Edifício São Marcelo -
Vistos.
Fls. 79/83: Em princípio, tomam-se os cálculos apresentados pelo exequente como presumidamente corretos (descritos às fls. 72/73), pois aparentemente decorrentes de mera atualização de valores delineados no título executivo judicial.
De qualquer maneira, em homenagem ao princípio da ampla defesa, nomeio OSWALDO MONTEIRO para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, devendo apontar ou elaborar o correto quanto ao saldo efetivamente ainda devido na execução, nos estritos e exatos termos da decisão de mérito transitada em julgado, como abatimento de eventuais depósitos nos autos pela parte executada.
Deverá o perito observar que, se o valor por ele deduzido for inferior ao valor da presente ação/execução, deverá também calcular o valor da condenação da parte autora/exequente no pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor da dívida e o valor pedido pela parte autora/exequente em sua inicial desta ação/execução, em verba a ser colocada em apartado porque pertencente ao patrono da parte requerida/executada.
O laudo será inicialmente custeado pela parte executada, a quem cabe comprovar alegação de excesso de execução.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art.465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnações das partes quanto à nomeação do perito, intime-se a parte requerida para que deposite, de plano, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que fixo a título de honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, formular quesitos e/ou nomear assistentes técnicos.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação do depósito dos seus honorários, que só serão levantados após apresentação do seu parecer.
Com a juntada do laudo, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem, junto com seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art.477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DIAS GIMENEZ (OAB 149600/SP), EDUARDO ADARIO CAIUBY (OAB 166852/SP), ANGELO DE MELLO ANANIAS (OAB 235960/SP), PAULO ROBERTO DIAS GIMENEZ (OAB 149600/SP) -
11/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 23:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:55
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 02:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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