TJSP - 1002137-02.2024.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 1002137-02.2024.8.26.0032O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr. MARCELO YUKIO MISAKA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a KLJ ASSESSORIA CONTABIL LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-50, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de José de Toro Simões, alegando em síntese: "Em meados de 2023, o autor recebeu uma oferta para ter um cartão de crédito do banco BMG. Apesar de dizer que não precisava, por não usar, recebeu o cartão em sua casa. Transcorrido pouco tempo após a operação, o Requerente passou a receber ligações de pessoas que se diziam vinculadas ao banco BMG. O conteúdo das informações era de que o banco havia efetivadodescontos irregulares em sua conta bancária e que teria gerado uma dívida em seu nome. Na sequência, diziam que já haviam acionado o banco, que iria ressarci-lo, juntamente com uma quantia indenizatória. Explicavam que depositariam o dinheiro onde ele recebe a aposentadoria (no banco Caixa Econômica). Do valor recebido, a maior parte deveria ser repassada para pagar o débito, enquanto o restante ficaria para o Requerente, a título de indenização pelo erro cometido pelo banco. Depositaram na conta do Requerente R$ 18.566,12 (dezoito mil quinhentos e sessenta e seis reais e doze centavos). De boa-fé, ele fez a transferência de R$16.544,53 para a conta indicada nos telefonemas, cujo valor serviria para quitar as dívidas incorretas e “limpar” seu nome. Já a quantia de R$ 2.021,59 poderia ficar com o Requerente,pois seria uma indenização do banco pelo erro cometido. Ocorre que tudo era um golpe sofisticado. No dia 09.11.2023, o Requerente foi ao banco BMG e pediu para extraviar/estornar os valores transferidos, o que foi negado. Do mesmo modo, solicitou no banco e no INSS o boqueio de qualquer desconto na aposentadoria, em vão. O Requerente passou a ter descontado a quantia mensal de R$ 462,00 referente a um empréstimo que não fez. Assim, diante do descumprimento de regras da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, não restou alternativa a não ser buscar ajuda no Poder Judiciário para solucionar aquestão." E, constando dos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, foi expedido o presente, para que fique CITADO, do inteiro teor da presente ação, ficando advertido de que, em querendo, poderá responder ao pedido inicial, apresentando resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da dilação do presente edital, pena de não o fazendo, presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado Curador Especial. Fica o requerido INTIMADO da concessão, em parte, da tutela antecipada, por decisão de fls. 38/39 de teor seguinte: "
Vistos...Assim, por estarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora, DEFIRO em parte a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do contrato de empréstimo, por meio de débito sobre o benefício previdenciário do autor. Por outro lado, o bloqueio de conta bancária corresponde ao arresto, que somente pode ter lugar na presença de título executivo, que o autor não possui. Assim, indefiro o pedido de bloqueio das contas bancárias da corré KLJ Assessoria Contábil Ltda..." Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araçatuba, aos 06 de agosto de 2025. -
06/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 06:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 06:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:08
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 11:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2024 06:06
Juntada de Certidão
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14/02/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 17:34
Expedição de Carta.
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09/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 15:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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