TJSP - 0007316-78.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007316-78.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1024113-49.2024.8.26.0005) (processo principal 1024113-49.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Silvia Vieira Mc Lean Cox - Associação Educacional Nove de Julho - Vistos, A parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento das custas de distribuição.
No entanto, deverá emendar a inicial a fim de retificar a planilha de débito, para cumprimento do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - itens "10" e "11", conforme segue: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade".
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora corrija a planilha de débito para inclusão do valor correspondente à taxa judiciária (2% do valor total do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada.
Em que pese o não recolhimento da taxa por parte do exequente, deverá atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05 (cinco) UFESP's quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto.
Decorrido o prazo, no silêncio, ao arquivo, aguardando provocação.
Int.
São Paulo, 06 de agosto de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP) -
11/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:01
Apensado ao processo
-
04/08/2025 10:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007367-89.2025.8.26.0005
Espolio de Neusa Alves de Lima
Aline Castro de Queiroz
Advogado: Luciano Alexander Nagai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2021 20:21
Processo nº 0007352-23.2025.8.26.0005
Advocacia Neves Costa
Sandro Souza da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 17:07
Processo nº 1016572-28.2025.8.26.0005
Banco Daycoval S/A
Rafael Santos Reis
Advogado: Eduardo de Campos Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 09:19
Processo nº 1016549-82.2025.8.26.0005
Marinalva Dourado de Carvalho Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Brendon Faria de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 09:18
Processo nº 0007328-92.2025.8.26.0005
Lion Palhares
Nubank S/A
Advogado: Paulo Evangelos Loukantopoulos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 09:35