TJSP - 0004173-81.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004173-81.2025.8.26.0005 (processo principal 1009509-83.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vinicius Luis da Costa Moraes - Associação Educacional Nove de Julho - Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Defiro ainda a pesquisa para localização de bens pelo(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Associação Educacional Nove de Julho - 43.***.***/0001-38 Valor atualizado: R$ 26.904,12 Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se negativa a pesquisa, fica intimada a parte exequente, a partir da publicação desta, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja 03 UFESP's, fica desde já determinado o desbloqueio imediato.
Positiva a pesquisa, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC, dispensada a intimação em caso de revelia, observando-se o artigo 346 do CPC (neste caso, aguarde-se também eventual impugnação, a contar da publicação desta).
BLOQUEIO EXCEDENTE: todos os valores excedentes ao montante em execução devem ser liberados desde logo, providenciando o cartório o necessário, dando-se preferência, se possível, à manutenção de bloqueio de valores líquidos ( e não os apontados como sendo títulos, depósito a prazo, etc).
Int.. - ADV: VINICIUS LUIS DA COSTA MORAES (OAB 488983/SP), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP) -
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Ato ordinatório - Intimação - DJE
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Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:20
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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14/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 04:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:10
Recebida a Petição Inicial
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23/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 14:47
Evoluída a classe de 157 para 156
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22/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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