TJSP - 1016189-81.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016189-81.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Isabel Bianchi - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Alfa de Investimentos S/A - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Afasto a preliminar que o Banco Santander ventilou na página 113.
Afinal, a ele a autora atribuiu a responsabilidade pelos prejuízos que lhe teriam sido causados.
E a legitimidade, enquanto pertinência subjetiva da ação, deve ser avaliada, e definida, em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido.
Idêntico raciocínio se aplica à preliminar que o Banco Alfa suscitou na página 149.
De acordo com a versão que a autora apresentou ao ingressar com a demanda, o corréu Banco Santander lhe ofereceu uma proposta de portabilidade, a qual, uma vez aceita, resultaria na liberação em favor da consumidora do valor correspondente a R$9.252,84, a ser pago em 84 parcelas de R$227,00 cada uma delas, sendo parte desse crédito usado para quitação do saldo devedor pendente junto ao corréu Banco Alfa, este equivalente a R$6.522,67.
Ocorre que, ao ser posteriormente contatada por uma pessoa em nome do Banco Alfa, tendo efetuado o pagamento do débito no valor de R$6.522,84, a autora percebeu que havia caído em um golpe Ouvida em audiência, a autora declarou que foi contatada em dezembro de 2021 por uma funcionária do Banco Santander com uma oferta de portabilidade para redução das taxas.
Ocorreram várias ligações entre ambos, tendo sido a negociação concluída em 15 de dezembro de 2021, tendo o banco se comprometido a fornecer alguns boletos à autora para quitação do saldo remanescente junto ao Banco Alfa.
Os boletos, porém, não foram enviados, não tendo sido possível à autora devolver o valor recebido.
Em janeiro de 2022, uma pessoa em nome do Banco Alfa contatou a autora informando que havia um débito pendente, tendo sido repassado a ela um código de barras para quitação da dívida (por parte da pessoa que se apresentava como funcionária do Banco Santander).
O pagamento, contudo, foi efetuado em favor de terceiro, tendo a autora então percebido que havia sido vítima de um golpe.
Indagada, a autora disse não ter estranhado o fato do beneficiário do pagamento ser uma pessoa física.
Esclareceu, ainda, já ter efetuado portabilidades anteriormente, não tendo sido obrigada a realizar nenhum pagamento.
Perguntada pela advogada do Banco Santander a respeito, a autora declinou que não suspeitou da situação.
Veja-se que as declarações da autora, o mesmo ocorrendo com sua versão inaugural, encontram respaldo nos documentos juntados nas páginas 11/21 e 23, o último deles comprobatório do valor depositado em conta de pessoa de nome Ubirajara Ferreira Santos, bem como nas gravações constantes dos links informados na página 22, da última delas tendo constado, inclusive, a enfática declaração no sentido de que a autora estava realizando uma portabilidade.
Lícito reconhecer, pois, que a autora foi vítima de um golpe, sendo irrelevante, nesse contexto, o conteúdo de fls. 124/138 e 141, pois a consumidora foi induzida em erro ao celebrar o referido contrato, tendo sido levada a acreditar, por força do ardil contra ela empregado, que estava concretizando uma portabilidade, a qual resultaria na extinção da dívida originariamente contraída junto ao Banco Alfa, sem prejuízo do depósito de um valor adicional, tudo mediante a redução dos juros pagos, e não a adesão a uma nova operação financeira.
E considerando a coincidência entre a data em que algumas das mensagens foram trocadas e a data da celebração do contrato que um dos litisconsortes passivos exibiu (fl. 124), bem como entre as condições anunciadas na página 13 e a quantidade de parcelas e o valor de cada uma delas discriminados na cédula de crédito bancário acostada nos autos, forçoso é concluir que o golpe de que a autora foi vítima, ainda que para sua consumação tenha contribuído terceira pessoa, apenas foi possível por força de uma falha de segurança do Banco Santander, a qual permitiu que alguém, oferecendo produtos da referida instituição financeira, e agindo em nome dela, convencesse a autora, que agiu na crença de que estava apenas transferindo sua dívida de um banco para outro, com a diminuição do respectivo valor, a aderir a um novo empréstimo e, posteriormente, a pagar um boleto cujo valor reverteu em proveito de outrem.
Importante frisar que tanto a ação espúria do(a) fraudador(a)/estelionatário(a), quanto a negligência da autora, que não atentou para o fato de que estava transferindo valor significativo para conta aberta em nome de uma pessoa física, malgrado pretendesse liquidar uma dívida contraída junto a um banco, não ostentam maior relevo na linha de desdobramento causal, preponderando sobre ambos o defeituoso serviço prestado pelo Banco Santander, que permitiu fosse a autora ludibriada e, ao final, prejudicada.
Inequívoca, pois, a obrigação de indenizar do Banco Santander, a qual encontra fundamento no artigo 14, caput, da Lei 8.078/1990.
Tal conclusão, porém, não é extensível ao corréu Banco Alfa, cuja participação no golpe, ainda que por intermédio de um de seus prepostos ou funcionários, não restou minimamente demonstrada (para tanto não bastando a mera cogitação acerca da ocorrência de um vazamento de dados, que em se tratando de empréstimos consignados, com previsão de desconto em benefício previdenciário - fls. 265/288 -, pode ter como origem, em última instância, o INSS), inexistindo, ainda, qualquer evidência de que ele tenha sido beneficiado pelo pagamento que a autora realizou.
Em relação ao Banco Alfa, portanto, seja por força do disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, I, da Lei 8.078/1990, seja pela culpa exclusiva da autora e de terceiros, inclusive do Banco Santander, não há como se reconhecer a responsabilidade civil.
Não há como ser acolhido, também, o pedido de indenização material.
Afinal, de acordo com o teor de fl. 124, a autora teve depositado na conta que possui junto ao Banco Bradesco, justamente aquela indicada como origem do valor pago (fl. 23), o montante equivalente a R$9.258,30, tendo sido o recebimento do valor proveniente da operação confirmado no depoimento pessoal prestado em audiência.
E tendo sido pago apenas R$6.552,84, forçoso é concluir que a autora ainda tem em seu poder mais de R$2.500,00 que, a rigor, devem ser restituídos ao Banco Santander, já que decorrentes de operação que se aperfeiçoou de forma fraudulenta.
Não houve, portanto, nenhum prejuízo patrimonial à autora, mas sim, apenas, para o Banco Santander.
Caberá ao Banco Santander, entretanto, arcar com os prejuízos morais causados à autora, os quais são representados pela grande aflição gerada pela situação, sendo incontestável o desespero de se ver obrigada a suportar os reflexos financeiros de mais um empréstimo além daqueles legitimamente contratados, quando pretendia a autora, na verdade, reduzir o impacto da sua dívida, situação cuja indefinição já se arrasta desde o final de 2021.
Não há falar, destarte, em meros aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior, sendo nítida a configuração de uma grave ofensa a direitos da personalidade, consistente na séria perturbação da tranquilidade da demandante.
Oportuno realçar que para o reconhecimento da lesão moral ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana.
Basta, apenas, a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela gravidade suficiente para causar grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate.
Nessa esteira o posicionamento doutrinário: O prejuízo patrimonial é apodíctico.
Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da repercussão do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico.
Somente a partir de dadas situações objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed.
RT, p. 519).
No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco: A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1714).
O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Proveitosas, a respeito, as colocações de Rui Stoco: Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. ...
A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de sorte a aplacar ou distrair o sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos.
Lembrou Augusto Zenun, invocando escólio de Cunha Gonçalves que, 'efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc' (Dano moral e sua Reparação, 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146/147).
Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer, privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos.
A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo.
Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1734/1735).
Sopesando tais balizamentos, e considerando, dentre outros aspectos, a natureza da falha, e suas consequências para a autora, reputo seja suficiente o arbitramento de indenização de valor correspondente a R$3.000,00, importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar,
por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte da demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto.
Ante todo o exposto, julgo os pedidos improcedentes em relação ao corréu Banco Alfa e parcialmente procedentes no tocante ao corréu Banco Santander, o que faço para condenar o último ao pagamento de indenização moral à razão de R$3.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se e intime-se. - ADV: HEBER DE PAULA CRUZ (OAB 292922/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ) -
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:29
Ato ordinatório
-
23/05/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 01:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:05
Expedição de Carta.
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17/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:30
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
02/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 12:43
Recebida a Petição Inicial
-
12/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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