TJSP - 1003708-52.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003708-52.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pablo Ferreira Garcia - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Afasto, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Afinal, não se vislumbrando aqui a ausência de documentos que possam ser qualificados como indispensáveis à propositura da demanda, a aventada insuficiência documental concerne ao mérito, podendo interferir, apenas, no julgamento da causa.
Sem prejuízo, reputo desnecessária a produção de prova pericial complexa para adequada formação do convencimento judicial, para essa finalidade bastando o exame dos elementos já colacionados aos autos e dos dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Uma vez tendo ambas as partes manifestado expresso desinteresse na produção de outras provas (fls. 108 e 115), reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A ocorrência da interrupção do fornecimento de energia restou incontroversa, tendo a situação perdurado, de acordo com a versão articulada na preambular, das 14h56m do dia 20 de dezembro de 2024 às 08h45m do dia seguinte.
Verifico, em prosseguimento, que em sua contestação a ré informou que a suspensão foi motivada por chuvas e vento forte, tendo persistido por mais de 20 horas, com um breve retorno por 8 minutos.
Inexistindo prova, a cargo da ré (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), de que a interrupção tenha sido ocasionada por fortes chuvas ou ventania ocorridas na região em que se encontra localizado o imóvel do autor, e sendo incontroversa, como já salientado, a sua ocorrência, forçoso é concluir que ela resultou de uma falha da ré (inteligência dos artigos 22 da Lei 8.078/1990 e 6, parágrafo terceiro, da Lei 8.987/1995).
Válido acrescentar, de todo modo, que a ocorrência de forteschuvas, embora inevitáveis, não pode ser encarada, no contexto das atividades desenvolvidas pela ré, como fortuito externo, apto a romper o nexo causal.
Afinal, eventos climáticos adversos são absolutamente previsíveis, de modo que, mesmo que não fosse possível à ré evitar a descontinuação temporária do serviço, a ela incumbia, devendo estar adequadamente aparelhada para fazê-lo, prontamente adotar as providências dela exigíveis para fins de restabelecimento do fornecimento.
Estabelecidas essas premissas, e considerando que a ré, enquanto prestadora de serviço qualificável como essencial, é obrigada pela legislação a disponibilizá-lo de forma contínua, forçoso é reconhecer que a interrupção do fornecimento excedeu o prazo previsto no artigo 362, I, da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, sendo inafastável, nesse contexto, a configuração da obrigação de indenizar, que encontra fundamento nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, da Lei 8.078/1990).
Inegável a caracterização dos propalados danos morais, representados pelos sentimentos de angústia e aflição vivenciados por aquele que se vê privado, por mais de vinte horas, ainda que parte delas no período noturno, de serviço qualificável como essencial.
Oportuno realçar que para o reconhecimento da lesão moral ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana.
Basta, apenas, a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela gravidade suficiente para causar grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate.
Nessa esteira o posicionamento doutrinário: O prejuízo patrimonial é apodíctico.
Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da repercussão do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico.
Somente a partir de dadas situações objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed.
RT, p. 519).
No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco: A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1714).
O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Proveitosas, a respeito, as colocações de Rui Stoco: Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. ...
A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de sorte a aplacar ou distrair o sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos.
Lembrou Augusto Zenun, invocando escólio de Cunha Gonçalves que, 'efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc' (Dano moral e sua Reparação, 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146/147).
Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer, privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos.
A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo.
Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1734/1735).
Sopesando tais balizamentos, e considerando, dentre outros aspectos, a extensão temporal da interrupção, reputo seja suficiente o arbitramento de indenização de valor correspondente a R$1.000,00, importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar,
por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte do demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização moral à razão de R$1.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 15 de julho de 2025 GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Nada Mais. - ADV: JAIR VIEIRA LEAL (OAB 171379/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:30
Remetido ao DJE para Republicação
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17/07/2025 13:25
Remetido ao DJE para Republicação
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15/07/2025 14:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/05/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/05/2025 08:11
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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