TJSP - 1017526-52.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017526-52.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mariana Travasso Medina - - Robson Lores dos Reis Silva Siqueira -
Vistos.
Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a requerente para juntar aos autos, em 10 dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física como para comprovar pelos meios que estiver ao seu alcance, seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do proce - ADV: MATHEUS ATÃES PINTO DE OLIVEIRA (OAB 469781/SP), MATHEUS ATÃES PINTO DE OLIVEIRA (OAB 469781/SP) -
21/08/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017526-52.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mariana Travasso Medina - - Robson Lores dos Reis Silva Siqueira -
Vistos.
Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a requerente para juntar aos autos, em 10 dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física como para comprovar pelos meios que estiver ao seu alcance, seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do proce - ADV: MATHEUS ATÃES PINTO DE OLIVEIRA (OAB 469781/SP), MATHEUS ATÃES PINTO DE OLIVEIRA (OAB 469781/SP) -
18/08/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017526-52.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mariana Travasso Medina - - Robson Lores dos Reis Silva Siqueira -
Vistos.
Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a requerente para juntar aos autos, em 10 dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física como para comprovar pelos meios que estiver ao seu alcance, seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do proce - ADV: MATHEUS ATÃES PINTO DE OLIVEIRA (OAB 469781/SP), MATHEUS ATÃES PINTO DE OLIVEIRA (OAB 469781/SP) -
11/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 04:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 23:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 04:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 22:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 05:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 04:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 23:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 21:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
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28/07/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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