TJSP - 0011778-56.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011778-56.2025.8.26.0562 (processo principal 1033106-59.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo -
Vistos.
Observe-se a gratuidade de justiça concedida no processo principal.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor descrito na planilha de cálculo juntada, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença.
Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial.
Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial).
A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio).
Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC).
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP) -
21/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:01
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011778-56.2025.8.26.0562 (processo principal 1033106-59.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo -
Vistos.
Observe-se a gratuidade de justiça concedida no processo principal.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor descrito na planilha de cálculo juntada, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença.
Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial.
Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial).
A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio).
Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC).
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP) -
11/08/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 05:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 04:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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