TJSP - 1502248-64.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502248-64.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Beatriz Vitória Pessôa da Mata representada pela sua genitora ROSINEIDE MARIA ANDRADE PESSÔA MATA - Plano Santa Saúde -
Vistos.
O Egrégio Tribunal competente negou provimento ao recurso interposto, restandoa tutela de urgência indeferida tal como determinado por este juízo.
Proceda-se anotação quanto ao trânsito emjulgado (fl. 297) junto ao sistema.
Fls. 149/154: Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, na medida em que é parte legítima para a demanda aquele que ostenta pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo, sendo certo que a verificação da legitimidade das partes deve se dar com base na teoria da asserção, segundo a qual a aferição da legitimidade ad causam ocorre à luz das alegações iniciais do autor, sem adentrar no mérito da questão.
Basta, portanto, que a parte demandada tenha uma relação jurídica com os fatos narrados na petição inicial para que sua legitimidade seja reconhecida.
No caso dos autos, há indícios de relação jurídica entre as partes, de modo que a responsabilidade civil do requerido deve ser analisada no mérito da ação.
Dessa forma, eventual ausência de obrigação poderá ser discutida e comprovada no decorrer da instrução processual.
Levando em conta se tratar, à evidência, de relação de consumo, sendo nítida situação de hipossuficiência do consumidor/autor em relação ao fornecedor, no que tange ao poderio econômico das partes, tratando a demanda da obrigatoriedade ou não de cobertura pela ré aos custos de transporte particular do paciente, além dos danos morais advindos da negativa tida por abusiva, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, apenas no que se refere à prova da regularidade da prestação dos serviços, uma vez desarrazoado imputar ao réu a prova de ausência dos danos morais da autora.
Tal distribuição do ônus probatório mostra-se relevante diante das especificidades da causa e encontra guarida no art. 373, §1º do atual Código de Processo Civil.
Digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra.
Caso deferida a realização de prova oral e a parte pretenda a oitiva de testemunha de fora da terra, observados os termos do Provimento CSM Nº 2644/2021, o Juízo irá deliberar quanto à realização de audiência presencial ou em meio virtual.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP), GUSTAVO GOLDZVEIG (OAB 286578/SP) -
11/08/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 21:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 20:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 06:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:21
Expedição de Carta.
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10/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
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07/04/2025 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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