TJSP - 1093661-70.2024.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 06:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1093661-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Deseret Mineração Ltda - Braxcel Florestal S/A e outro -
Vistos. 1) Inicialmente observo que esta ação é cópia daquela que tramitou nesta Vara sob o nº 1064886-58.20158.8.26.0002, na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita e extinto o processo, segundo o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do recolhimento de custas. (fls. 279 daqueles autos).
A apelação interposta não foi conhecida (fls. 421/425, daqueles autos).
Assim, incide na espécie o artigo 486, §2º, do mesmo Código de Processo Civil: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. §1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. §2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. (...) [g.n.] Desse modo, comprove a parte o recolhimento das custas devidas pela extinção dos autos nº 1064886-58.2018.8.26.0002, sem o que o presente processo não pode prosseguir.
Note-se que aquela ação transitou em julgado, sendo imutável. 2) O(A)(s) autor(a)(es) litiga(m) de má-fé.
A tentativa de distribuição livre conhecendo a prevenção deste Juízo (art. 286, inc.
II, CPC) e a tentativa de burlar o indeferimento da justiça gratuita realizado naquela demanda revela, data venia, má-fé processual, razão pela qual CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 80, incisos III e V c/c artigo 81, do Código de Processo Civil, destinada ao Estado, cujo não pagamento implicará em inscrição em dívida ativa.
Note-se que as petições são praticamente idênticas, o que revela inegável deslealdade processual, com a tentativa de burlar ao princípio do juiz natural, em razão da iniciativa de distribuir livremente uma demanda posterior sabendo da prevenção.
Por conta disso, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual falta disciplinar, cuja ocorrência não se afirma, em razão da tentativa de burla ao princípio do juiz natural e da tentativa da supressão de tributo, com a condenação do cliente em litigância de má-fé por ato próprio do Advogado (distribuição livre da demanda em que há prevenção legal).
O ofício será remetido com cópia deste processo e dos autos 1064886-58.2018.8.26.0002. 4) Recolhidas as custas e despesas processuais e a multa por litigância de má-fé, tornem para prosseguimento.
Sem elas tornem para extinção e inscrição em dívida ativa.
Cumpra-se em quinze dias.
Intimem-se. - ADV: JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB 1317B/TO), ABDORAL VIEIRA MARTINS JÚNIOR (OAB 7907/MA), JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB 1317B/TO) -
11/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:30
Decisão Determinação
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30/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 06:59
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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28/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 04:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:32
Expedição de Carta.
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28/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 14:41
Determinada a Citação em Novo Endereço
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25/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 09:25
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:25
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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