TJSP - 0006467-03.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:33
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:25
Expedição de Carta.
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12/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006467-03.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
Pretende o autor o reconhecimento em seu favor do direito ao gozo da tarifa social de energia elétrica, o qual, como atestado pelo teor de fl. 5, a ele foi negado na esfera administrativa.
Estabelecida essa premissa, verifico que de acordo com o artigo 2º da Lei 12.212/2010, a "Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:I-seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensalper capitamenor ou igual a meio salário mínimo nacional; ouII-tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dosarts. 20e21 da Lei no8.742, de 7 de dezembro de 1993".
E o autor não logrou comprovar o atendimento dos requisitos exigidos para concessão da tarifa social.
Com efeito, não consta prova dos autos de que o autor faça parte de família inscrita no cadastro único vinculado aos programas sociais do Governo Federal, cuja renda per capita dos respectivos integrantes seja de, no máximo, meio salário-mínimo mensal.
Nada há nos autos,
por outro lado, a evidenciar que no imóvel em que reside o autor more alguém que receba o benefício da prestação continuada da assistência social, sendo insuficiente, para esta finalidade, a mera exibição de laudo que confirme ser o autor portador de cegueira em um dos olhos (fls. 07/10).
Isso porque, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/1993, para obtenção do benefício assistencial, não basta ser qualificável como deficiente. É necessário, ainda, que a pessoa tenha comprovado não dispor de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la mantida por seus familiares, assim compreendida a pessoa cuja renda familiar per capita corresponda, no máximo, a um quarto do salário-mínimo.
E uma vez não tendo o autor cumprido o ônus probandi a ele atribuível por força do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhida a postulação inaugural.
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
11/08/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:26
Julgada improcedente a ação
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07/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 19:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 19:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 04:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 04:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:08
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:08
Expedição de Carta.
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07/05/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 09:47
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 15:25
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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