TJSP - 1018579-68.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018579-68.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Layla Moon Bueno Silva - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - *Diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP) -
29/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018579-68.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Layla Moon Bueno Silva -
Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 56/60, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2 Em sede liminar, a autora narra ser beneficiária do plano de saúde individual Unipart Plus Enfermaria, com Registro ANS nº 455292060, administrado pela Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico, desde 30/07/2012, com todas as carências cumpridas.
Aduz que, embora tenha mantido rigorosa adimplência por mais de dez anos, conforme Declaração de Quitação Anual de 2024, seu pai, responsável financeiro pelo contrato, por descuido, deixou de quitar as mensalidades de fevereiro e março de 2025.
Segue narrando que a requerida, então, emitiu uma única notificação extrajudicial, datada de 08/04/2025, com aviso de recebimento confirmado em 09/04/2025.
Em 15/04/2025, dentro do prazo de dez dias contados da notificação, o pai da autora efetuou o pagamento da mensalidade de março/2025, restando em aberto apenas a competência de fevereiro/2025.
Assevera que posteriormente, por novo descuido, as mensalidades de maio e junho de 2025 também não foram quitadas tempestivamente.
Ao perceber a situação, o pai da autora quitou todas as mensalidades em aberto, incluindo a de fevereiro/2025, em 20/06/2025.
Contudo, ao solicitar a segunda via de boleto para a competência de abril/2025, a autora foi surpreendida com a informação de que o plano havia sido cancelado em 02/06/2025, sem possibilidade de reativação, senão mediante nova contratação, e sem que houvesse nova notificação formal acerca dos débitos existentes à época.
A requerente ressalta, ainda, a necessidade premente de atendimento médico para realização de exame de ressonância magnética, solicitado em 16/07/2025, para avaliação de lesão no quadril, e, mais recentemente, devido a uma virose severa contraída em 04/08/2025, que exigiu a realização de diversos exames laboratoriais Por isso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde e garantir o acesso integral aos serviços assistenciais.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, os documentos de fls. 61/62 demonstram figurar a autora como beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, o qual foi cancelado em razão do inadimplemento de mensalidades (fls. 80).
O artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento só é permitida se a inadimplência for superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A regulamentação mais recente sobre o tema é a Resolução Normativa ANS nº 593/2023, em vigor desde 1º de dezembro de 2024 (com suspensão temporária até 1º de fevereiro de 2025, conforme fls. 54).
Esta Resolução impõe requisitos cumulativos para a validade da rescisão unilateral por inadimplência, os quais não parecem ter sido integralmente observados pela operadora.
O artigo 4º, § 3º, da RN nº 593/2023, expressamente dispõe que: "Para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não." O §2º do mesmo artigo desconsidera para fins de inadimplência apta à rescisão contratual os dias de atraso de mensalidades já quitadas.
No caso, a notificação extrajudicial datada de 08/04/2025 (fls. 63), informava débitos referentes às competências de fevereiro e março de 2025.
Contudo, em 15/04/2025, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, a mensalidade de março/2025 foi quitada (fls. 77).
Com este pagamento, a inadimplência se reduziu a apenas uma mensalidade (fevereiro/2025), descaracterizando o requisito mínimo de duas ou mais mensalidades em atraso exigido pelo artigo 4º, § 3º, da RN nº 593/2023 para a exclusão do beneficiário.
Ademais, o artigo 6º da Resolução Normativa ANS nº 593/2023 é claro ao estabelecer que: "A exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência somente poderá ocorrer após decorrido o prazo de 10 (dez) dias ininterruptos a partir da data da notificação e se o débito não tiver sido pago nesse prazo." No presente caso, o pagamento parcial da dívida, ocorrido em 15/04/2025, dentro do prazo legal de 10 dias da notificação de 09/04/2025, impediu a configuração da condição de mora apta à rescisão, conforme a própria normativa da ANS.
Portanto, a operadora não poderia, com base naquela notificação inicial, cancelar o plano.
Ainda que tenha havido posterior inadimplência de duas mensalidades, não foi promovida nova notificação a seu respeito, sendo certo que a situação dos pagamentos foi regularizada em 20/06/2025 (fls. 78/79).
Logo, evidenciada a probabilidade do direito invocado e sendo evidente o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde requerida providencie, em cinco dias, o restabelecimento do contrato de seguro saúde da autora, nas mesmas condições de vigência do anterior indevidamente cancelado (Unipart Plus - Enfermaria, sem carências), sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Intime-se pessoalmente ao cumprimento (Súmula 410 STJ), servindo cópia desta decisão, devidamente assinada, como ofício/mandado. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC.
Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se. - ADV: PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP) -
21/08/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018579-68.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Layla Moon Bueno Silva -
Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 56/60, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2 Em sede liminar, a autora narra ser beneficiária do plano de saúde individual Unipart Plus Enfermaria, com Registro ANS nº 455292060, administrado pela Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico, desde 30/07/2012, com todas as carências cumpridas.
Aduz que, embora tenha mantido rigorosa adimplência por mais de dez anos, conforme Declaração de Quitação Anual de 2024, seu pai, responsável financeiro pelo contrato, por descuido, deixou de quitar as mensalidades de fevereiro e março de 2025.
Segue narrando que a requerida, então, emitiu uma única notificação extrajudicial, datada de 08/04/2025, com aviso de recebimento confirmado em 09/04/2025.
Em 15/04/2025, dentro do prazo de dez dias contados da notificação, o pai da autora efetuou o pagamento da mensalidade de março/2025, restando em aberto apenas a competência de fevereiro/2025.
Assevera que posteriormente, por novo descuido, as mensalidades de maio e junho de 2025 também não foram quitadas tempestivamente.
Ao perceber a situação, o pai da autora quitou todas as mensalidades em aberto, incluindo a de fevereiro/2025, em 20/06/2025.
Contudo, ao solicitar a segunda via de boleto para a competência de abril/2025, a autora foi surpreendida com a informação de que o plano havia sido cancelado em 02/06/2025, sem possibilidade de reativação, senão mediante nova contratação, e sem que houvesse nova notificação formal acerca dos débitos existentes à época.
A requerente ressalta, ainda, a necessidade premente de atendimento médico para realização de exame de ressonância magnética, solicitado em 16/07/2025, para avaliação de lesão no quadril, e, mais recentemente, devido a uma virose severa contraída em 04/08/2025, que exigiu a realização de diversos exames laboratoriais Por isso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde e garantir o acesso integral aos serviços assistenciais.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, os documentos de fls. 61/62 demonstram figurar a autora como beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, o qual foi cancelado em razão do inadimplemento de mensalidades (fls. 80).
O artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento só é permitida se a inadimplência for superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A regulamentação mais recente sobre o tema é a Resolução Normativa ANS nº 593/2023, em vigor desde 1º de dezembro de 2024 (com suspensão temporária até 1º de fevereiro de 2025, conforme fls. 54).
Esta Resolução impõe requisitos cumulativos para a validade da rescisão unilateral por inadimplência, os quais não parecem ter sido integralmente observados pela operadora.
O artigo 4º, § 3º, da RN nº 593/2023, expressamente dispõe que: "Para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não." O §2º do mesmo artigo desconsidera para fins de inadimplência apta à rescisão contratual os dias de atraso de mensalidades já quitadas.
No caso, a notificação extrajudicial datada de 08/04/2025 (fls. 63), informava débitos referentes às competências de fevereiro e março de 2025.
Contudo, em 15/04/2025, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, a mensalidade de março/2025 foi quitada (fls. 77).
Com este pagamento, a inadimplência se reduziu a apenas uma mensalidade (fevereiro/2025), descaracterizando o requisito mínimo de duas ou mais mensalidades em atraso exigido pelo artigo 4º, § 3º, da RN nº 593/2023 para a exclusão do beneficiário.
Ademais, o artigo 6º da Resolução Normativa ANS nº 593/2023 é claro ao estabelecer que: "A exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência somente poderá ocorrer após decorrido o prazo de 10 (dez) dias ininterruptos a partir da data da notificação e se o débito não tiver sido pago nesse prazo." No presente caso, o pagamento parcial da dívida, ocorrido em 15/04/2025, dentro do prazo legal de 10 dias da notificação de 09/04/2025, impediu a configuração da condição de mora apta à rescisão, conforme a própria normativa da ANS.
Portanto, a operadora não poderia, com base naquela notificação inicial, cancelar o plano.
Ainda que tenha havido posterior inadimplência de duas mensalidades, não foi promovida nova notificação a seu respeito, sendo certo que a situação dos pagamentos foi regularizada em 20/06/2025 (fls. 78/79).
Logo, evidenciada a probabilidade do direito invocado e sendo evidente o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde requerida providencie, em cinco dias, o restabelecimento do contrato de seguro saúde da autora, nas mesmas condições de vigência do anterior indevidamente cancelado (Unipart Plus - Enfermaria, sem carências), sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Intime-se pessoalmente ao cumprimento (Súmula 410 STJ), servindo cópia desta decisão, devidamente assinada, como ofício/mandado. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC.
Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se. - ADV: PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP) -
11/08/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:57
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 04:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 23:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 05:54
Conclusos para decisão
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08/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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