TJSP - 1037639-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2025 04:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037639-55.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Ágata - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP) -
11/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial
-
05/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 06:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:06
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 23:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
25/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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