TJSP - 1019977-09.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 19:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019977-09.2024.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Fls. 231/232: não há previsão legal para obrigar o devedor a indicar o paradeiro do bem.
Anoto ainda que, na prática, tal medida mostra-se inócua.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 4º, o credor poderá requerer a conversão da ação para execução de título extrajudicial quando não localizado o bem.
Verifico ainda que, na presente ação, já foi lançada no veículo a restrição de circulação para garantir a efetividade da medida liminar.
Assim sendo, indefiro o pedido.
Nestes termos: Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
O devedor não temobrigação legal de indicar o paradeiro do veículo ou entregá-lo espontaneamente ao credor.
Nos termos do art. 4º do Decreto- Lei 911/69, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução, mediante pedido do autor.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso provido.
Agravo de Instrumento nº 2164003-35.2023.8.26.0000; Relator: Gomes Varjão; 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do julgado: 24/07/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que determinou que deferiu pedido de bloqueio de circulação de veículo via Renajud e determinou que o agravante informe a exata localização do bem, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Bloqueio de circulação pelo sistema Renajud.
Medida justificada para garantir a efetividade do provimento jurisdicional pleiteado.
Caso concreto em que a liminar não restou cumprida.
Norma especial (Decreto Lei n.º 911/69) que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo sob pena de multa.
Decisão parcialmente reformada. (Agravo de Instrumento 2190298-80.2021.8.26.0000, rel.
Des.
MARIO A.
SILVEIRA, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2021).
Manifeste-se o requerente em termos do prosseguimento válido da ação, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção da ação.
Intime-se.
São Paulo, 07 de agosto de 2025. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
11/08/2025 00:05
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 22:19
Conclusos para despacho
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25/07/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2025 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2025 04:45
Suspensão do Prazo
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12/03/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 09:54
Concedida a Dilação de Prazo
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10/03/2025 20:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 19:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:41
Juntada de Ofício
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06/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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