TJSP - 1505130-42.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505130-42.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - São Miguel Saúde - Vistos, A autora ajuizou ação indenizatória em face de Hospital São Miguel e Assistência Médica São Miguel Ltda., narrando que sua filha Melissa, de 7 anos de idade, menor absolutamente incapaz e portadora de transtorno do espectro autista e Síndrome de Dravet, foi atendida no Pronto Socorro Infantil do hospital requerido em 09/11/2023 com queixa de inchaço facial, sendo diagnosticada com quadro alérgico e liberada sem exames complementares, mesmo após relato de sintomas respiratórios.
Horas depois, houve piora do quadro com febre alta e convulsões, resultando em novo atendimento, internação, transferência para UTI e óbito da criança em 18/11/2023 por pneumonia, choque séptico refratário e falência múltipla de órgãos.
Alega erro médico no diagnóstico e tratamento, requerendo indenização por danos morais, materiais e pensionamento, além da inversão do ônus da prova.
Citado, o Hospital São Miguel não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo (fls. 581).
Já a Assistência Médica São Miguel apresentou defesa impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita, alegando insuficiência de comprovação de hipossuficiência.
Pede afastamento da incidência integral do CDC, inexistência de responsabilidade solidária pelo atendimento hospitalar, ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis.
No mérito, sustenta que não houve falha no serviço e que o atendimento seguiu protocolos médicos, pugnando pela improcedência.
A autora apresentou especificação de provas, manifestando interesse na produção de prova pericial médica e testemunhal.
O Hospital São Miguel, a pretexto de especificar provas trouxe matéria de defesa tipicamente de contestação, para qual qual houve preclusão em razão da inércia no prazo previsto em lei e, portanto, não será conhecida tal matéria.
Nada impede que oportunamente, em alegações finais, impugne os fatos e fundamentos trazidos com a inicial. a) Impugnação à justiça gratuita A autora é assistida pela Defensoria Pública e juntou declaração de hipossuficiência.
Presume-se verdadeira a afirmação de pobreza (art. 99, §3º, CPC), inexistindo elementos nos autos que a infirmem.
Rejeito a preliminar. b) Inaplicabilidade do CDC A relação estabelecida entre autora, hospital e operadora é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14, CDC).
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva de hospitais e planos de saúde por falhas na prestação de serviços médicos-hospitalares, ressalvadas hipóteses de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, o que não se verifica nesta fase processual.
Rejeito. c) Ilegitimidade passiva da operadora O plano de saúde integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por falhas na prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC).
Rejeito.
Organização da demanda A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante os atendimentos realizados; (ii) se essa falha contribuiu para o agravamento do quadro e óbito da menor; e (iii) a extensão dos danos e eventual obrigação de indenizar.
A instrução probatória demandará produção de prova pericial médica, a fim de avaliar a conduta adotada, sua conformidade com protocolos técnicos e eventual nexo causal entre o atendimento prestado e o desfecho clínico.
Dada a natureza técnica da matéria, tal prova se revela imprescindível. Ônus da prova Considerando tratar-se de relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora frente aos réus, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbindo às rés demonstrar a adequação do atendimento prestado e a ausência de nexo causal.
O custo da prova pericial será suportado pelos réus, diante da concessão da justiça gratuita à autora e da inversão do ônus probatório.
Diante do exposto: Rejeito as preliminares suscitadas.
Defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo-se aos réus a demonstração da regularidade da conduta médica e da inexistência de nexo causal.
Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo perito médico especialista em pediatria, terapia intensiva pediátrica e emergência pediátricas, Dr.
CLAUDIO BARSANTI, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, os quais serão adiantados, solidariamente, pelos réus.
Faculto às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de agosto de 2025.
ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz de Direito - ADV: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP) -
11/08/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 23:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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11/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 04:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 04:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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21/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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